STF HC 94820 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO.
FALTA GRAVE. RECONTAGEM DO PRAZO PARA PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE.
DENEGAÇÃO.
1. O tema em debate neste habeas corpus se
relaciona à possibilidade de recontagem do requisito temporal
para obtenção do benefício da progressão do regime prisional,
quando houver a prática de falta grave pelo apenado.
2.
Orientação predominante no Supremo Tribunal Federal no sentido
de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena
privativa de liberdade, implica a necessidade de reinício da
contagem do prazo de 1/6 (um sexto) para obtenção da progressão
no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJ 14.10.2005).
3. Em tese, se a pessoa que cumpre
pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar
falta grave, pode ser transferido para regime prisional mais
gravoso (regressão prisional), logicamente é do sistema jurídico
que a pessoa que cumpre a pena corporal em regime fechado (o mais
gravoso) deve ter reiniciada a contagem do prazo de 1/6, levando
em conta o tempo ainda remanescente de cumprimento da pena.
4.
A data-base para a contagem do novo período aquisitivo do
direito à progressão do regime prisional é a data do cometimento
da última infração disciplinar grave (ou, em caso de fuga, da sua
recaptura), computado do período restante de pena a ser cumprida.
5. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO.
FALTA GRAVE. RECONTAGEM DO PRAZO PARA PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE.
DENEGAÇÃO.
1. O tema em debate neste habeas corpus se
relaciona à possibilidade de recontagem do requisito temporal
para obtenção do benefício da progressão do regime prisional,
quando houver a prática de falta grave pelo apenado.
2.
Orientação predominante no Supremo Tribunal Federal no sentido
de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena
privativa de liberdade, implica a necessidade de reinício da
contagem do prazo de 1/6 (um sexto) para obtenção da progressão
no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJ 14.10.2005).
3. Em tese, se a pessoa que cumpre
pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar
falta grave, pode ser transferido para regime prisional mais
gravoso (regressão prisional), logicamente é do sistema jurídico
que a pessoa que cumpre a pena corporal em regime fechado (o mais
gravoso) deve ter reiniciada a contagem do prazo de 1/6, levando
em conta o tempo ainda remanescente de cumprimento da pena.
4.
A data-base para a contagem do novo período aquisitivo do
direito à progressão do regime prisional é a data do cometimento
da última infração disciplinar grave (ou, em caso de fuga, da sua
recaptura), computado do período restante de pena a ser cumprida.
5. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00587
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): WAGNER CAZUZA MARTINS
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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