STF HC 94826 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 112 DA LEI
7.210/84, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/03. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. EXAME CRIMINOLÓGICO.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REFORMA DE DECISÃO QUE CONCEDE
A PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. JURISPRUDÊNCIA DO
STF.
I - Nada impede que o magistrado das execuções criminais,
facultativamente, requisite o exame criminológico e o utilize
como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão.
Precedentes.
II - O art. 197 da LEP prevê o recurso de agravo,
com efeito devolutivo, contra as decisões proferidas pelo juiz da
execução criminal.
III - Ordem denegada.
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 112 DA LEI
7.210/84, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/03. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. EXAME CRIMINOLÓGICO.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REFORMA DE DECISÃO QUE CONCEDE
A PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. JURISPRUDÊNCIA DO
STF.
I - Nada impede que o magistrado das execuções criminais,
facultativamente, requisite o exame criminológico e o utilize
como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão.
Precedentes.
II - O art. 197 da LEP prevê o recurso de agravo,
com efeito devolutivo, contra as decisões proferidas pelo juiz da
execução criminal.
III - Ordem denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes
Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-02 PP-00339
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): JAIRO DE MATTOS
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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