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Jurisprudência


STF HC 94828 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FATOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE REAL. DENEGAÇÃO. 1. O decreto de prisão preventiva e as decisões que indeferiram os requerimentos de revogação da prisão processual se basearam em fatos concretos observados pelo juiz de direito na instrução processual, notadamente a perversidade da conduta do paciente que, segundo a denúncia, teria ministrado bebida envenenada a quatro pessoas por sentimento de vingança. 2. Houve fundamentação idônea à manutenção da prisão cautelar do paciente, não tendo o magistrado se limitado a afirmar que a prisão seria mantida apenas em razão da gravidade do crime supostamente perpetrado pelo paciente. Não houve, portanto, violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República. 3. Há justa causa para o decreto de prisão quando se aponta, de maneira concreta e individualizada, fatos concretos que induzem à conclusão quanto à necessidade de se assegurar a ordem pública. 4. Esta Corte já decidiu que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). 5. A circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). 6. Habeas corpus denegado.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 07.10.2008.

Data do Julgamento : 07/10/2008
Data da Publicação : DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00663
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): VALDECI PEREIRA PARDINHO IMPTE.(S): JOÃO LUIZ MARQUES SALVADORI COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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