STF HC 94828 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E
CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FATOS
CONCRETOS. PERICULOSIDADE REAL. DENEGAÇÃO.
1. O decreto de
prisão preventiva e as decisões que indeferiram os requerimentos
de revogação da prisão processual se basearam em fatos concretos
observados pelo juiz de direito na instrução processual,
notadamente a perversidade da conduta do paciente que, segundo a
denúncia, teria ministrado bebida envenenada a quatro pessoas por
sentimento de vingança.
2. Houve fundamentação idônea à
manutenção da prisão cautelar do paciente, não tendo o magistrado
se limitado a afirmar que a prisão seria mantida apenas em razão
da gravidade do crime supostamente perpetrado pelo paciente. Não
houve, portanto, violação aos arts. 93, IX, da Constituição da
República.
3. Há justa causa para o decreto de prisão quando
se aponta, de maneira concreta e individualizada, fatos concretos
que induzem à conclusão quanto à necessidade de se assegurar a
ordem pública.
4. Esta Corte já decidiu que "a garantia da
ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a
reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores
danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005),
além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para
a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC
90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007).
5.
A circunstância de o paciente ser primário e ter bons
antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de
prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e
condições previstas no art. 312, do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005).
6. Habeas corpus
denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E
CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FATOS
CONCRETOS. PERICULOSIDADE REAL. DENEGAÇÃO.
1. O decreto de
prisão preventiva e as decisões que indeferiram os requerimentos
de revogação da prisão processual se basearam em fatos concretos
observados pelo juiz de direito na instrução processual,
notadamente a perversidade da conduta do paciente que, segundo a
denúncia, teria ministrado bebida envenenada a quatro pessoas por
sentimento de vingança.
2. Houve fundamentação idônea à
manutenção da prisão cautelar do paciente, não tendo o magistrado
se limitado a afirmar que a prisão seria mantida apenas em razão
da gravidade do crime supostamente perpetrado pelo paciente. Não
houve, portanto, violação aos arts. 93, IX, da Constituição da
República.
3. Há justa causa para o decreto de prisão quando
se aponta, de maneira concreta e individualizada, fatos concretos
que induzem à conclusão quanto à necessidade de se assegurar a
ordem pública.
4. Esta Corte já decidiu que "a garantia da
ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a
reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores
danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005),
além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para
a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC
90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007).
5.
A circunstância de o paciente ser primário e ter bons
antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de
prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e
condições previstas no art. 312, do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005).
6. Habeas corpus
denegado.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00663
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): VALDECI PEREIRA PARDINHO
IMPTE.(S): JOÃO LUIZ MARQUES SALVADORI
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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