STF HC 94835 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO INQUÉRITO
POLICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXAME DE FATOS. HC
DENEGADO.
1. A questão de direito argüida neste habeas corpus
corresponde à possível nulidade do inquérito policial por suposta
ausência de qualquer elemento que aponte o envolvimento do
paciente com possíveis crimes.
2. A pretensão de avaliação do
conjunto probatório produzido no curso do inquérito policial se
revela inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3.
Somente é possível o trancamento de inquérito quando for
evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, não
havendo qualquer dúvida acerca da atipicidade material ou formal
da conduta, ou a respeito da ausência de justa causa para
deflagração da ação penal.
4. A sociedade empresária,
titularizada pelo paciente, atua no mesmo ramo das demais
sociedades sob investigação, a saber, a prestação de serviços de
publicidade virtual.
5. O inquérito policial representa
procedimento investigatório, levado a efeito pelo
Estado-administrador, no exercício de atribuições referentes à
polícia judiciária e, assim, somente deve ser trancado quando for
manifesta a ilegalidade ou patente o abuso de autoridade, o que
não é a hipótese relacionada ao paciente.
6. Habeas corpus
denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO INQUÉRITO
POLICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXAME DE FATOS. HC
DENEGADO.
1. A questão de direito argüida neste habeas corpus
corresponde à possível nulidade do inquérito policial por suposta
ausência de qualquer elemento que aponte o envolvimento do
paciente com possíveis crimes.
2. A pretensão de avaliação do
conjunto probatório produzido no curso do inquérito policial se
revela inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3.
Somente é possível o trancamento de inquérito quando for
evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, não
havendo qualquer dúvida acerca da atipicidade material ou formal
da conduta, ou a respeito da ausência de justa causa para
deflagração da ação penal.
4. A sociedade empresária,
titularizada pelo paciente, atua no mesmo ramo das demais
sociedades sob investigação, a saber, a prestação de serviços de
publicidade virtual.
5. O inquérito policial representa
procedimento investigatório, levado a efeito pelo
Estado-administrador, no exercício de atribuições referentes à
polícia judiciária e, assim, somente deve ser trancado quando for
manifesta a ilegalidade ou patente o abuso de autoridade, o que
não é a hipótese relacionada ao paciente.
6. Habeas corpus
denegado.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00670
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ FERNANDO DI FIORI JUNIOR
IMPTE.(S): PEDRO LUIZ LESSI RABELLO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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