main-banner

Jurisprudência


STF HC 94838 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT AJUIZADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento definitivo do writ anteriormente impetrado (Súmula 691/STF). 2. A relativização do óbice sumular só é admitida naqueles casos em que, de logo, avulta o cerceio ilegal ou abusivo à liberdade de locomoção do paciente (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). 3. No caso, o fundamento do decreto de prisão impugnado não destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal. Entendimento segundo o qual o perigo concreto de reiteração delitiva atende ao reclamo de preservação da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 21.10.2008.

Data do Julgamento : 21/10/2008
Data da Publicação : DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-02 PP-00398
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): MAQUEIVE SARABIA ADV.(A/S): ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 105.530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão