STF HC 94838 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT AJUIZADO NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ÓBICE DA
SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissibilidade de
impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento
definitivo do writ anteriormente impetrado (Súmula 691/STF).
2.
A relativização do óbice sumular só é admitida naqueles casos em
que, de logo, avulta o cerceio ilegal ou abusivo à liberdade de
locomoção do paciente (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88).
3. No
caso, o fundamento do decreto de prisão impugnado não destoa do
entendimento do Supremo Tribunal Federal. Entendimento segundo o
qual o perigo concreto de reiteração delitiva atende ao reclamo
de preservação da ordem pública.
4. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT AJUIZADO NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ÓBICE DA
SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissibilidade de
impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento
definitivo do writ anteriormente impetrado (Súmula 691/STF).
2.
A relativização do óbice sumular só é admitida naqueles casos em
que, de logo, avulta o cerceio ilegal ou abusivo à liberdade de
locomoção do paciente (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88).
3. No
caso, o fundamento do decreto de prisão impugnado não destoa do
entendimento do Supremo Tribunal Federal. Entendimento segundo o
qual o perigo concreto de reiteração delitiva atende ao reclamo
de preservação da ordem pública.
4. Agravo regimental
desprovido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental no habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. 1ª Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-02 PP-00398
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MAQUEIVE SARABIA
ADV.(A/S): ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 105.530 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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