STF HC 94847 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DENEGAÇÃO.
1. A tese tratada neste
habeas corpus diz respeito à alegada nulidade da sentença e do
acórdão da Corte estadual no que pertine à fixação da pena-base e
ao estabelecimento do regime fechado como regime inicial.
2.
Esta Corte tem considerado que, diante da valoração das
circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, é
perfeitamente possível a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada (HC
85.637, rel. Min. Carlos Britto, DJ 14.10.2005).
3. O juiz de
direito levou em consideração seis do total de oito
circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59, do
Código Penal (motivos, circunstâncias e consequências do crime,
personalidade, maus antecedentes e má conduta social), apontando
objetivamente elementos que caracterizam tais circunstâncias
judiciais desfavoráveis. Não é possível, em sede de habeas corpus,
o aprofundamento dos elementos de prova a esse respeito e,
portanto, as afirmações constantes da sentença devem ser tidas
por comprovadas nos autos.
4. Esta Corte tem adotado
orientação pacífica segundo a qual "não há nulidade na decisão
que majora a pena-base e fixa o regime inicial mais gravoso,
considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis" (HC
93.818/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 16.05.2008), não servindo o
habeas corpus como instrumento idôneo para realizar a ponderação,
em concreto, das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código
Penal. No mesmo sentido: HC 92.396/PR, rel. Carlos Britto, 1ª
Turma, DJ 11.04.2008.
5. O juiz sentenciante fundamentou a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, atendendo ao disposto
no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
6. O
mesmo raciocínio se aplica à parte da sentença que estabeleceu o
regime inicial de cumprimento da pena corporal, à luz do disposto
no art. 33, § 3°, c.c. art. 59, II, ambos do Código Penal.
7.
O regime fechado foi imposto na sentença diante da constatação
da presença de seis das oito circunstâncias judiciais
desfavoráveis que foram circunstanciada e claramente indicadas na
sentença condenatória.
8. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DENEGAÇÃO.
1. A tese tratada neste
habeas corpus diz respeito à alegada nulidade da sentença e do
acórdão da Corte estadual no que pertine à fixação da pena-base e
ao estabelecimento do regime fechado como regime inicial.
2.
Esta Corte tem considerado que, diante da valoração das
circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, é
perfeitamente possível a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada (HC
85.637, rel. Min. Carlos Britto, DJ 14.10.2005).
3. O juiz de
direito levou em consideração seis do total de oito
circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59, do
Código Penal (motivos, circunstâncias e consequências do crime,
personalidade, maus antecedentes e má conduta social), apontando
objetivamente elementos que caracterizam tais circunstâncias
judiciais desfavoráveis. Não é possível, em sede de habeas corpus,
o aprofundamento dos elementos de prova a esse respeito e,
portanto, as afirmações constantes da sentença devem ser tidas
por comprovadas nos autos.
4. Esta Corte tem adotado
orientação pacífica segundo a qual "não há nulidade na decisão
que majora a pena-base e fixa o regime inicial mais gravoso,
considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis" (HC
93.818/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 16.05.2008), não servindo o
habeas corpus como instrumento idôneo para realizar a ponderação,
em concreto, das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código
Penal. No mesmo sentido: HC 92.396/PR, rel. Carlos Britto, 1ª
Turma, DJ 11.04.2008.
5. O juiz sentenciante fundamentou a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, atendendo ao disposto
no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
6. O
mesmo raciocínio se aplica à parte da sentença que estabeleceu o
regime inicial de cumprimento da pena corporal, à luz do disposto
no art. 33, § 3°, c.c. art. 59, II, ambos do Código Penal.
7.
O regime fechado foi imposto na sentença diante da constatação
da presença de seis das oito circunstâncias judiciais
desfavoráveis que foram circunstanciada e claramente indicadas na
sentença condenatória.
8. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim
Barbosa. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 09.09.2008.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00594
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): CARLOS ROBERTO DE SOUZA
IMPTE.(S): MIGUEL S DA CRUZ ARRUDA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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