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Jurisprudência


STF HC 94847 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DENEGAÇÃO. 1. A tese tratada neste habeas corpus diz respeito à alegada nulidade da sentença e do acórdão da Corte estadual no que pertine à fixação da pena-base e ao estabelecimento do regime fechado como regime inicial. 2. Esta Corte tem considerado que, diante da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, é perfeitamente possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada (HC 85.637, rel. Min. Carlos Britto, DJ 14.10.2005). 3. O juiz de direito levou em consideração seis do total de oito circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59, do Código Penal (motivos, circunstâncias e consequências do crime, personalidade, maus antecedentes e má conduta social), apontando objetivamente elementos que caracterizam tais circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não é possível, em sede de habeas corpus, o aprofundamento dos elementos de prova a esse respeito e, portanto, as afirmações constantes da sentença devem ser tidas por comprovadas nos autos. 4. Esta Corte tem adotado orientação pacífica segundo a qual "não há nulidade na decisão que majora a pena-base e fixa o regime inicial mais gravoso, considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis" (HC 93.818/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 16.05.2008), não servindo o habeas corpus como instrumento idôneo para realizar a ponderação, em concreto, das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. No mesmo sentido: HC 92.396/PR, rel. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 11.04.2008. 5. O juiz sentenciante fundamentou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, atendendo ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 6. O mesmo raciocínio se aplica à parte da sentença que estabeleceu o regime inicial de cumprimento da pena corporal, à luz do disposto no art. 33, § 3°, c.c. art. 59, II, ambos do Código Penal. 7. O regime fechado foi imposto na sentença diante da constatação da presença de seis das oito circunstâncias judiciais desfavoráveis que foram circunstanciada e claramente indicadas na sentença condenatória. 8. Habeas corpus denegado.
Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 09.09.2008.

Data do Julgamento : 09/09/2008
Data da Publicação : DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00594
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): CARLOS ROBERTO DE SOUZA IMPTE.(S): MIGUEL S DA CRUZ ARRUDA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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