STF HC 94852 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Penal e processual penal. Trancamento da
ação penal. Crime contra a ordem tributária. Encerramento do
procedimento administrativo-fiscal respectivo. Não configuração
de constrangimento ilegal. Precedentes.
1. O acórdão ora
questionado reconheceu o entendimento desta Suprema Corte "quanto
à impossibilidade do ajuizamento de ação penal, pela prática da
conduta tipificada no art. 1º da Lei 8.137?90, acaso inexistente
a constituição definitiva do crédito tributário", tendo denegado
a ordem em razão de não ter sido possível comprovar "a ausência
de constituição definitiva do crédito tributário, porquanto foi
em nome da empresa Comercial Guadalupe Ltda. que emitidas as
notas fiscais", uma vez que não foram juntadas àqueles autos as
respectivas certidões negativas.
2. A juntada, nestes autos, de
certidão de débito em dívida ativa em nome da empresa Comercial
Guadalupe Ltda., na qual constam débitos oriundos de três
procedimentos administrativos fiscais nela nominados, comprova já
terem sido esgotados todos os recursos a eles previstos, levando
à conclusão de que já houve a constituição definitiva do débito
fiscal.
3. A denúncia narra fatos atribuíveis aos pacientes,
descrevendo suas condutas de forma individualizada e o modus
operandi de cada um, sendo certo que, existindo crime em tese,
este deverá ser apurado no devido curso da ação penal.
4. É
firme a jurisprudência consagrada por esta Corte Suprema no
sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de
trancamento de ação penal em curso só é possível em situações
excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou
ausência de indícios de autoria.
5. Habeas corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Penal e processual penal. Trancamento da
ação penal. Crime contra a ordem tributária. Encerramento do
procedimento administrativo-fiscal respectivo. Não configuração
de constrangimento ilegal. Precedentes.
1. O acórdão ora
questionado reconheceu o entendimento desta Suprema Corte "quanto
à impossibilidade do ajuizamento de ação penal, pela prática da
conduta tipificada no art. 1º da Lei 8.137?90, acaso inexistente
a constituição definitiva do crédito tributário", tendo denegado
a ordem em razão de não ter sido possível comprovar "a ausência
de constituição definitiva do crédito tributário, porquanto foi
em nome da empresa Comercial Guadalupe Ltda. que emitidas as
notas fiscais", uma vez que não foram juntadas àqueles autos as
respectivas certidões negativas.
2. A juntada, nestes autos, de
certidão de débito em dívida ativa em nome da empresa Comercial
Guadalupe Ltda., na qual constam débitos oriundos de três
procedimentos administrativos fiscais nela nominados, comprova já
terem sido esgotados todos os recursos a eles previstos, levando
à conclusão de que já houve a constituição definitiva do débito
fiscal.
3. A denúncia narra fatos atribuíveis aos pacientes,
descrevendo suas condutas de forma individualizada e o modus
operandi de cada um, sendo certo que, existindo crime em tese,
este deverá ser apurado no devido curso da ação penal.
4. É
firme a jurisprudência consagrada por esta Corte Suprema no
sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de
trancamento de ação penal em curso só é possível em situações
excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou
ausência de indícios de autoria.
5. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco
Aurélio. 1ª Turma, 31.03.2009.
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-03 PP-00538 RTJ VOL-00210-01 PP-00344 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 505-513
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): DÉLCIO ANTÔNIO PANZIERA OU DELCIO ANTONIO PANCIERA
PACTE.(S): PAULO IZAIA PANZIERA OU PAULO IZEIA PANZIERA OU PAULO
ISAIAS PANCIERA
IMPTE.(S): ALONSO MACHADO LOPES
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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