STF HC 94854 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Recurso
de apelação deve ser recebido sem a necessidade de o paciente ser
recolhido à prisão. Ordem concedida de ofício. Alegação de
ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da
prisão cautelar do paciente na sentença condenatória.
Não-ocorrência. Fundamentação idônea (art. 312 do CPP).
Precedentes.
1. Nos termos da jurisprudência atual desta Suprema
Corte, o recurso de apelação interposto pela defesa deve ser
conhecido independentemente do recolhimento do réu à prisão,
devendo a ordem, nesse ponto, ser concedida de ofício.
2. A
prisão cautelar do paciente, decretada no momento da sentença
condenatória, está devidamente fundamentada, pois o Juiz de 1º
grau expôs, objetivamente, os motivos concretos que ensejaram a
decretação, nos termos exigidos no art. 312 do Código de Processo
Penal.
3. Habeas corpus denegado.
4. Ordem concedida de ofício,
apenas para que o Juízo da 28ª Vara Criminal de São Paulo
restitua ao paciente o prazo da apelação, mantendo hígido o
decreto de prisão preventiva.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Recurso
de apelação deve ser recebido sem a necessidade de o paciente ser
recolhido à prisão. Ordem concedida de ofício. Alegação de
ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da
prisão cautelar do paciente na sentença condenatória.
Não-ocorrência. Fundamentação idônea (art. 312 do CPP).
Precedentes.
1. Nos termos da jurisprudência atual desta Suprema
Corte, o recurso de apelação interposto pela defesa deve ser
conhecido independentemente do recolhimento do réu à prisão,
devendo a ordem, nesse ponto, ser concedida de ofício.
2. A
prisão cautelar do paciente, decretada no momento da sentença
condenatória, está devidamente fundamentada, pois o Juiz de 1º
grau expôs, objetivamente, os motivos concretos que ensejaram a
decretação, nos termos exigidos no art. 312 do Código de Processo
Penal.
3. Habeas corpus denegado.
4. Ordem concedida de ofício,
apenas para que o Juízo da 28ª Vara Criminal de São Paulo
restitua ao paciente o prazo da apelação, mantendo hígido o
decreto de prisão preventiva.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por
unanimidade, concedeu a ordem, de ofício, nos termos do Relator.
1ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00363 RTJ VOL-00210-01 PP-00353
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): FLAVIO TOMAZ DE LIMA OU FLAVIO TOMAS DE LIMA OU EDGAR
ALVES LINO
IMPTE.(S): FLAVIO TOMAS DE LIMA
ADV.(A/S): WILLIAM TULLIO SIMI
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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