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Jurisprudência


STF HC 94854 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Recurso de apelação deve ser recebido sem a necessidade de o paciente ser recolhido à prisão. Ordem concedida de ofício. Alegação de ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão cautelar do paciente na sentença condenatória. Não-ocorrência. Fundamentação idônea (art. 312 do CPP). Precedentes. 1. Nos termos da jurisprudência atual desta Suprema Corte, o recurso de apelação interposto pela defesa deve ser conhecido independentemente do recolhimento do réu à prisão, devendo a ordem, nesse ponto, ser concedida de ofício. 2. A prisão cautelar do paciente, decretada no momento da sentença condenatória, está devidamente fundamentada, pois o Juiz de 1º grau expôs, objetivamente, os motivos concretos que ensejaram a decretação, nos termos exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus denegado. 4. Ordem concedida de ofício, apenas para que o Juízo da 28ª Vara Criminal de São Paulo restitua ao paciente o prazo da apelação, mantendo hígido o decreto de prisão preventiva.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, concedeu a ordem, de ofício, nos termos do Relator. 1ª Turma, 03.02.2009.

Data do Julgamento : 03/02/2009
Data da Publicação : DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00363 RTJ VOL-00210-01 PP-00353
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): FLAVIO TOMAZ DE LIMA OU FLAVIO TOMAS DE LIMA OU EDGAR ALVES LINO IMPTE.(S): FLAVIO TOMAS DE LIMA ADV.(A/S): WILLIAM TULLIO SIMI COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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