STF HC 94862 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI
10.792/03. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESDE QUE POR DECISÃO
FUNDAMENTADA. DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito tratada
neste writ diz respeito à possibilidade de o juiz das execuções
penais determinar a realização do exame criminológico como
requisito para obtenção da progressão do regime de cumprimento da
pena.
2. Esta Corte tem se pronunciado no sentido da
possibilidade de determinação da realização do exame
criminológico sempre que julgada necessária pelo magistrado
competente (AI-AgR-ED 550735-MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ
25.04.2008). Assim, o art. 112, da LEP (na redação dada pela Lei
n° 10.792/03), não veda a realização do exame criminológico.
3. Em matéria de progressão do regime prisional, cabe ao juiz
da execução, além do fator temporal, "examinar os demais
requisitos para a progressão no regime menos rigoroso, procedendo,
se entender necessário, o exame criminológico" (RHC 86.951-RJ,
de minha relatoria, 2ª Turma, DJ 07.03.2006).
4. Habeas corpus
denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI
10.792/03. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESDE QUE POR DECISÃO
FUNDAMENTADA. DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito tratada
neste writ diz respeito à possibilidade de o juiz das execuções
penais determinar a realização do exame criminológico como
requisito para obtenção da progressão do regime de cumprimento da
pena.
2. Esta Corte tem se pronunciado no sentido da
possibilidade de determinação da realização do exame
criminológico sempre que julgada necessária pelo magistrado
competente (AI-AgR-ED 550735-MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ
25.04.2008). Assim, o art. 112, da LEP (na redação dada pela Lei
n° 10.792/03), não veda a realização do exame criminológico.
3. Em matéria de progressão do regime prisional, cabe ao juiz
da execução, além do fator temporal, "examinar os demais
requisitos para a progressão no regime menos rigoroso, procedendo,
se entender necessário, o exame criminológico" (RHC 86.951-RJ,
de minha relatoria, 2ª Turma, DJ 07.03.2006).
4. Habeas corpus
denegado.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00687
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): EZEQUIEL RODRIGUES DA SILVA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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