STF HC 94874 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, III, DO CÓDIGO
PENAL. ANÁLISE DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO
DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE. CARACTERIZADA, NO CASO,
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM
CONCEDIDA.
I - Toda a vez que alguém é condenado por crime
doloso à pena não superior a quatro anos, o julgador deve
manifestar-se, fundamentadamente, se é ou não o caso de
substituição da sanção corporal pela restritiva de direitos.
Estando presentes os seus pressupostos, a substituição torna-se
imperativa.
II - É necessário, pois, que o juízo fundamente a
não aplicação do art. 44 do Código Penal, sob pena de ofensa ao
princípio da individualização da pena. Precedente.
III - Ordem
concedida.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, III, DO CÓDIGO
PENAL. ANÁLISE DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO
DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE. CARACTERIZADA, NO CASO,
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM
CONCEDIDA.
I - Toda a vez que alguém é condenado por crime
doloso à pena não superior a quatro anos, o julgador deve
manifestar-se, fundamentadamente, se é ou não o caso de
substituição da sanção corporal pela restritiva de direitos.
Estando presentes os seus pressupostos, a substituição torna-se
imperativa.
II - É necessário, pois, que o juízo fundamente a
não aplicação do art. 44 do Código Penal, sob pena de ofensa ao
princípio da individualização da pena. Precedente.
III - Ordem
concedida.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-02 PP-00230
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARCOS ROBERTO BORBA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00044 INC-00003
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-008072 ANO-1990
LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-011343 ANO-2006
ART-00028 INC-00002 PAR-00003 PAR-00005
LTX-2006 LEI DE TÓXICOS
Observação
:
- Acórdão citado: HC 90991.
- Veja HC 94009 do STJ.
Número de páginas: 13
Análise: 18/12/2008, MMR.
Revisão: 06/01/2009, JBM.
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