STF HC 94882 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional e penal. Crime de tráfico
ilícito de entorpecentes. Fixação da pena-base acima do mínimo
legal. Dosimetria. O reexame da dosimetria implicaria a análise
de prova, vedada na via processual eleita. Precedentes.
1. O
habeas corpus não é a via adequada para a análise da pena-base
quando sua exasperação tiver apoio nas circunstâncias judiciais
constantes do artigo 59 do Código Penal.
2. A dosimetria levada
a efeito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
ao reformar a sentença de 1º grau, não apenas atendeu aos
requisitos legais, como respeitou o princípio da individualização
da pena e o da proporcionalidade.
3. A impossibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, na espécie, apóia-se em dois fundamentos: a pena fixada
pelo Tribunal de Justiça gaúcho, acima de 4 anos (art. 44, inc. I,
do CP), e a presença de circunstâncias desfavoráveis ao paciente
(art. 44, inc. III, do CP).
4. Habeas corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional e penal. Crime de tráfico
ilícito de entorpecentes. Fixação da pena-base acima do mínimo
legal. Dosimetria. O reexame da dosimetria implicaria a análise
de prova, vedada na via processual eleita. Precedentes.
1. O
habeas corpus não é a via adequada para a análise da pena-base
quando sua exasperação tiver apoio nas circunstâncias judiciais
constantes do artigo 59 do Código Penal.
2. A dosimetria levada
a efeito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
ao reformar a sentença de 1º grau, não apenas atendeu aos
requisitos legais, como respeitou o princípio da individualização
da pena e o da proporcionalidade.
3. A impossibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, na espécie, apóia-se em dois fundamentos: a pena fixada
pelo Tribunal de Justiça gaúcho, acima de 4 anos (art. 44, inc. I,
do CP), e a presença de circunstâncias desfavoráveis ao paciente
(art. 44, inc. III, do CP).
4. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª
Turma, 07.04.2009.
Data do Julgamento
:
07/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-03 PP-00662
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): EVERTON MOREIRA GOULART
IMPTE.(S): VALÉRIO ALVES NUNES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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