STF HC 94902 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO
DE FALTA GRAVE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO STJ. INSTRUÇÃO
PROCESSUAL DEFICIENTE NAQUELA CORTE. SANÇÃO QUE, APARENTEMENTE,
DECORRE DA APLICAÇÃO DO ART. 118, II, DA LEP EM FACE DE NOVA
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT PELO STF.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INDEVIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I
- Não compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar o mérito de
habeas corpus não conhecido pelo STJ, por instrução deficiente,
pois não pode agir em manifesta supressão de instância
indevida.
II - Habeas corpus não conhecido.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO
DE FALTA GRAVE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO STJ. INSTRUÇÃO
PROCESSUAL DEFICIENTE NAQUELA CORTE. SANÇÃO QUE, APARENTEMENTE,
DECORRE DA APLICAÇÃO DO ART. 118, II, DA LEP EM FACE DE NOVA
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT PELO STF.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INDEVIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I
- Não compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar o mérito de
habeas corpus não conhecido pelo STJ, por instrução deficiente,
pois não pode agir em manifesta supressão de instância
indevida.
II - Habeas corpus não conhecido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de
habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-03 PP-00456
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA OU MARCOS CÂNDIDO DA SILVA OU JOSÉ
CANJO
IMPTE.(S): JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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