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Jurisprudência


STF HC 94903 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Penal. Sentença penal condenatória transitada em julgado. Possibilidade de impetração de habeas corpus. Precedentes. Fixação da pena. Método trifásico (arts. 59 e 68 do Código Penal). Os fatos considerados maus antecedentes na primeira fase, para fixação da pena-base, não servem como circunstâncias legais de agravamento da pena (art. 61, inc. I, do Código Penal). Precedentes. Inocorrência no caso concreto. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que "a coisa julgada estabelecida no processo condenatório não é empecilho, por si só, à concessão de habeas corpus por órgão jurisdicional de gradação superior, de modo a desconstituir a decisão coberta pela preclusão máxima" (RHC nº 82.045/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/10/02). 2. Os fatos considerados maus antecedentes na primeira fase, para fixação da pena-base (circunstâncias judiciais - art. 59 do Código Penal), não podem servir como circunstâncias legais de agravamento da pena, sob pena de incidir em bis in idem, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Habeas corpus conhecido e denegada a ordem.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.

Data do Julgamento : 26/08/2008
Data da Publicação : DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-02 PP-00291 RTJ VOL-00210-01 PP-00361
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): MARCOS AURÉLIO ROSA DE OLIVEIRA IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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