STF HC 94903 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Penal. Sentença penal condenatória
transitada em julgado. Possibilidade de impetração de habeas
corpus. Precedentes. Fixação da pena. Método trifásico (arts. 59
e 68 do Código Penal). Os fatos considerados maus antecedentes na
primeira fase, para fixação da pena-base, não servem como
circunstâncias legais de agravamento da pena (art. 61, inc. I, do
Código Penal). Precedentes. Inocorrência no caso concreto.
1. A
jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de
que "a coisa julgada estabelecida no processo condenatório não é
empecilho, por si só, à concessão de habeas corpus por órgão
jurisdicional de gradação superior, de modo a desconstituir a
decisão coberta pela preclusão máxima" (RHC nº 82.045/SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
25/10/02).
2. Os fatos considerados maus antecedentes na
primeira fase, para fixação da pena-base (circunstâncias
judiciais - art. 59 do Código Penal), não podem servir como
circunstâncias legais de agravamento da pena, sob pena de incidir
em bis in idem, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Habeas
corpus conhecido e denegada a ordem.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Penal. Sentença penal condenatória
transitada em julgado. Possibilidade de impetração de habeas
corpus. Precedentes. Fixação da pena. Método trifásico (arts. 59
e 68 do Código Penal). Os fatos considerados maus antecedentes na
primeira fase, para fixação da pena-base, não servem como
circunstâncias legais de agravamento da pena (art. 61, inc. I, do
Código Penal). Precedentes. Inocorrência no caso concreto.
1. A
jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de
que "a coisa julgada estabelecida no processo condenatório não é
empecilho, por si só, à concessão de habeas corpus por órgão
jurisdicional de gradação superior, de modo a desconstituir a
decisão coberta pela preclusão máxima" (RHC nº 82.045/SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
25/10/02).
2. Os fatos considerados maus antecedentes na
primeira fase, para fixação da pena-base (circunstâncias
judiciais - art. 59 do Código Penal), não podem servir como
circunstâncias legais de agravamento da pena, sob pena de incidir
em bis in idem, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Habeas
corpus conhecido e denegada a ordem.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-02 PP-00291 RTJ VOL-00210-01 PP-00361
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARCOS AURÉLIO ROSA DE OLIVEIRA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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