STF HC 94916 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA
POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR. VINGANÇA. A SUBMISSÃO DA PACIENTE AO
CÁRCERE É INCOMPATÍVEL COM O DIREITO, AINDA QUE SE POSSA TER COMO
ADEQUADO À REGRA. MANTER PRESA EM CONDIÇÕES INTOLERÁVEIS UMA
PESSOA DOENTE NÃO RESTABELECE A ORDEM, ALÉM DE NADA REPARAR.
SITUAÇÃO PECULIAR A CONFIGURAR EXCEÇÃO. EXCEÇÃO CAPTURADA PELO
ORDENAMENTO JURÍDICO. ORDEM CONCEDIDA
1. Controvérsia a
propósito da possibilidade, ou não, de concessão de liberdade
provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes.
Irrelevância para o caso concreto, face a sua
peculiaridade.
2. Paciente primária, de bons antecedentes, com
emprego e residência fixos, flagrada com pequena quantidade de
maconha quando visitiva o marido na penitenciária.
Liberdade
provisória deferida pelo Juiz da causa, posteriormente cassada
pelo Tribunal de Justiça local.
Mandado de prisão expedido há
cinco anos, não cumprido devido a irregularidade no cadastramento
do endereço da paciente.
Superveniência de doença contagiosa
[AIDS], acarretando outros males. Intenção, da paciente, de
entregar-se à autoridade policial. Entrega não concretizada ante
o medo de morrer no presídio, deixando desamparada a filha
menor.
3. Dizer "peculiaridade do caso concreto" é dizer
exceção. Exceção que se impõe seja capturada pelo ordenamento
jurídico, mesmo porque, a afirmação da dignidade da pessoa humana
acode à paciente.
4. A transgressão à lei é punida de modo que a
lei [= o direito] seja restabelecida. Nesse sentido, a condenação
restabelece o direito, restabelece a ordem, além de pretender
reparar o dano sofrido pela vítima. A prisão preventiva antecipa
o restabelecimento a longo termo do direito; promove
imediatamente a ordem. Mas apenas imediatamente, já que haverá
sempre o risco, em qualquer processo, de ao final verificar-se
que o imediato restabelecimento da ordem transgrediu a própria
ordem, porque não era devido.
5. A justiça produzida pelo Estado
moderno condena para restabelecer o direito que ele mesmo põe,
para restabelecer a ordem, pretendendo reparar os danos sofridos
pela vítima. Mas a vítima no caso dos autos não é identificada. É
a própria sociedade, beneficiária de vingança que como que a
pacifica em face, talvez, da frustração que resulta de sua
incapacidade de punir os grandes impostores. De vingança se trata,
pois é certo que manter presa em condições intoleráveis uma
pessoa doente não restabelece a ordem, além de nada reparar. A
paciente apresenta estado de saúde debilitado e dela depende,
inclusive economicamente, uma filha. Submetê-la ao cárcere, isso
é incompatível com o direito, ainda que se possa ter como
adequado à regra. Daí que a captura da exceção se impõe.
Ordem
deferida, a fim de que a paciente permaneça em liberdade até o
trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA
POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR. VINGANÇA. A SUBMISSÃO DA PACIENTE AO
CÁRCERE É INCOMPATÍVEL COM O DIREITO, AINDA QUE SE POSSA TER COMO
ADEQUADO À REGRA. MANTER PRESA EM CONDIÇÕES INTOLERÁVEIS UMA
PESSOA DOENTE NÃO RESTABELECE A ORDEM, ALÉM DE NADA REPARAR.
SITUAÇÃO PECULIAR A CONFIGURAR EXCEÇÃO. EXCEÇÃO CAPTURADA PELO
ORDENAMENTO JURÍDICO. ORDEM CONCEDIDA
1. Controvérsia a
propósito da possibilidade, ou não, de concessão de liberdade
provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes.
Irrelevância para o caso concreto, face a sua
peculiaridade.
2. Paciente primária, de bons antecedentes, com
emprego e residência fixos, flagrada com pequena quantidade de
maconha quando visitiva o marido na penitenciária.
Liberdade
provisória deferida pelo Juiz da causa, posteriormente cassada
pelo Tribunal de Justiça local.
Mandado de prisão expedido há
cinco anos, não cumprido devido a irregularidade no cadastramento
do endereço da paciente.
Superveniência de doença contagiosa
[AIDS], acarretando outros males. Intenção, da paciente, de
entregar-se à autoridade policial. Entrega não concretizada ante
o medo de morrer no presídio, deixando desamparada a filha
menor.
3. Dizer "peculiaridade do caso concreto" é dizer
exceção. Exceção que se impõe seja capturada pelo ordenamento
jurídico, mesmo porque, a afirmação da dignidade da pessoa humana
acode à paciente.
4. A transgressão à lei é punida de modo que a
lei [= o direito] seja restabelecida. Nesse sentido, a condenação
restabelece o direito, restabelece a ordem, além de pretender
reparar o dano sofrido pela vítima. A prisão preventiva antecipa
o restabelecimento a longo termo do direito; promove
imediatamente a ordem. Mas apenas imediatamente, já que haverá
sempre o risco, em qualquer processo, de ao final verificar-se
que o imediato restabelecimento da ordem transgrediu a própria
ordem, porque não era devido.
5. A justiça produzida pelo Estado
moderno condena para restabelecer o direito que ele mesmo põe,
para restabelecer a ordem, pretendendo reparar os danos sofridos
pela vítima. Mas a vítima no caso dos autos não é identificada. É
a própria sociedade, beneficiária de vingança que como que a
pacifica em face, talvez, da frustração que resulta de sua
incapacidade de punir os grandes impostores. De vingança se trata,
pois é certo que manter presa em condições intoleráveis uma
pessoa doente não restabelece a ordem, além de nada reparar. A
paciente apresenta estado de saúde debilitado e dela depende,
inclusive economicamente, uma filha. Submetê-la ao cárcere, isso
é incompatível com o direito, ainda que se possa ter como
adequado à regra. Daí que a captura da exceção se impõe.
Ordem
deferida, a fim de que a paciente permaneça em liberdade até o
trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-02 PP-00243 RTJ VOL-00208-03 PP-01165
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): TATIANA ROSA PRETTO
IMPTE.(S): KATIUSCIA MACHADO DA SILVA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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