STF HC 94918 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - JULGAMENTO. Incumbe a Colegiado o
julgamento do habeas corpus, não havendo campo para a atuação
isolada do relator - Precedentes: Habeas Corpus nº 87.187-9/RJ,
por mim relatado na Primeira Turma, nº 87.163-1/MG, relatado pelo
Ministro Carlos Ayres Britto na Primeira Turma, nº 90.427-1/GO e
nº 94.830-8/SP, ambos relatados pelo Ministro Joaquim Barbosa na
Segunda Turma, cujos acórdãos foram publicados, respectivamente,
no Diário da Justiça de 15 de dezembro de 2006 e de 13 de outubro
de 2006 e no Diário da Justiça Eletrônico de 1º de fevereiro de
2008 e de 5 de dezembro de 2008.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - JULGAMENTO. Incumbe a Colegiado o
julgamento do habeas corpus, não havendo campo para a atuação
isolada do relator - Precedentes: Habeas Corpus nº 87.187-9/RJ,
por mim relatado na Primeira Turma, nº 87.163-1/MG, relatado pelo
Ministro Carlos Ayres Britto na Primeira Turma, nº 90.427-1/GO e
nº 94.830-8/SP, ambos relatados pelo Ministro Joaquim Barbosa na
Segunda Turma, cujos acórdãos foram publicados, respectivamente,
no Diário da Justiça de 15 de dezembro de 2006 e de 13 de outubro
de 2006 e no Diário da Justiça Eletrônico de 1º de fevereiro de
2008 e de 5 de dezembro de 2008.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, de ofício, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Falou o Dr. Antonio de Maia e
Pádua, Defensor Público da União, pelo paciente. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
16.06.2009.
Data do Julgamento
:
16/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-03 PP-00545 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 389-393
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): SIDNEY MENDONÇA DE SOUZA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS N°97774 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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