STF HC 94921 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE E
ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR.
DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito tratada nos autos deste
habeas corpus diz respeito à suposta ausência de fundamentação na
decisão do juiz de direito que decretou a prisão preventiva do
paciente, denunciado como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35,
ambos da Lei n° 11.343/06.
2. Esta Corte tem adotado
orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da
liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de
tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que,
por si só, é fundamento para o indeferimento de eventual
requerimento de liberdade provisória. Cuida-se de norma especial
em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP,
em consonância com o disposto no art. 5 , XLIII, da Constituição
da República.
3. Houve fundamentação idônea para o decreto
prisional e posterior manutenção da prisão processual do paciente,
não tendo a decisão se limitado a consignar que a prisão seria
mantida apenas em razão do tipo de crime perpetrado.
4.
Existência de organização criminosa voltada à prática de crimes
de tráfico espúrio de substâncias entorpecentes (de várias
espécies), com clara divisão de tarefas, bem como utilizando-se
de armamento pesado, com possíveis práticas violentas ("encomenda
de morte de pessoas envolvidas com grupos inimigos").
5. A
prisão preventiva, no caso em questão, se revela legitimada em
virtude da presença de fundamentos concretos e sólidos que exigem
a restrição da liberdade do paciente.
6. Não há que se cogitar
de qualquer tratamento anti-isonômico em relação ao paciente -
comparativamente aos demais réus -, levando em conta que a
matéria relacionada ao possível excesso de prazo não envolve o
paciente que se encontrava foragido enquanto que os demais
co-réus haviam sido presos.
7. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE E
ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR.
DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito tratada nos autos deste
habeas corpus diz respeito à suposta ausência de fundamentação na
decisão do juiz de direito que decretou a prisão preventiva do
paciente, denunciado como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35,
ambos da Lei n° 11.343/06.
2. Esta Corte tem adotado
orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da
liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de
tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que,
por si só, é fundamento para o indeferimento de eventual
requerimento de liberdade provisória. Cuida-se de norma especial
em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP,
em consonância com o disposto no art. 5 , XLIII, da Constituição
da República.
3. Houve fundamentação idônea para o decreto
prisional e posterior manutenção da prisão processual do paciente,
não tendo a decisão se limitado a consignar que a prisão seria
mantida apenas em razão do tipo de crime perpetrado.
4.
Existência de organização criminosa voltada à prática de crimes
de tráfico espúrio de substâncias entorpecentes (de várias
espécies), com clara divisão de tarefas, bem como utilizando-se
de armamento pesado, com possíveis práticas violentas ("encomenda
de morte de pessoas envolvidas com grupos inimigos").
5. A
prisão preventiva, no caso em questão, se revela legitimada em
virtude da presença de fundamentos concretos e sólidos que exigem
a restrição da liberdade do paciente.
6. Não há que se cogitar
de qualquer tratamento anti-isonômico em relação ao paciente -
comparativamente aos demais réus -, levando em conta que a
matéria relacionada ao possível excesso de prazo não envolve o
paciente que se encontrava foragido enquanto que os demais
co-réus haviam sido presos.
7. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-05 PP-00974 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 449-455
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): DONIZETE FRANCISCO DOS SANTOS
IMPTE.(S): VINÍCIUS MARCONDES DOS SANTOS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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