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Jurisprudência


STF HC 94921 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR. DENEGAÇÃO. 1. A questão de direito tratada nos autos deste habeas corpus diz respeito à suposta ausência de fundamentação na decisão do juiz de direito que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35, ambos da Lei n° 11.343/06. 2. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é fundamento para o indeferimento de eventual requerimento de liberdade provisória. Cuida-se de norma especial em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5 , XLIII, da Constituição da República. 3. Houve fundamentação idônea para o decreto prisional e posterior manutenção da prisão processual do paciente, não tendo a decisão se limitado a consignar que a prisão seria mantida apenas em razão do tipo de crime perpetrado. 4. Existência de organização criminosa voltada à prática de crimes de tráfico espúrio de substâncias entorpecentes (de várias espécies), com clara divisão de tarefas, bem como utilizando-se de armamento pesado, com possíveis práticas violentas ("encomenda de morte de pessoas envolvidas com grupos inimigos"). 5. A prisão preventiva, no caso em questão, se revela legitimada em virtude da presença de fundamentos concretos e sólidos que exigem a restrição da liberdade do paciente. 6. Não há que se cogitar de qualquer tratamento anti-isonômico em relação ao paciente - comparativamente aos demais réus -, levando em conta que a matéria relacionada ao possível excesso de prazo não envolve o paciente que se encontrava foragido enquanto que os demais co-réus haviam sido presos. 7. Habeas corpus denegado.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 07.10.2008.

Data do Julgamento : 07/10/2008
Data da Publicação : DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-05 PP-00974 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 449-455
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): DONIZETE FRANCISCO DOS SANTOS IMPTE.(S): VINÍCIUS MARCONDES DOS SANTOS COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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