STF HC 94931 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 195, CPM. ABANDONO DE SERVIÇO. FALTA
DE JUSTA CAUSA. DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito tratada
neste writ diz respeito à possibilidade de se reconhecer a
atipicidade da conduta dos pacientes com base no princípio da
insignificância, já que foram denunciados como incursos nas
sanções do art. 195, do Código Penal Militar. Há, também, tese de
falta de justa causa relativamente ao paciente Sandro que, nos
termos da inicial deste writ, não teria participado ou concorrido
de algum modo para a prática do crime.
2. Relativamente ao
primeiro fundamento da impetração do writ - consistente na
ausência de justa causa para o recebimento da denúncia -, a
matéria envolve apreciação de acervo probatório produzido durante
o inquérito e o procedimento administrativo-disciplinar.
3.
As condutas dos pacientes foram suficientemente individualizadas,
ao menos para o fim de se concluir no sentido do juízo positivo
de admissibilidade da imputação feita na denúncia.
4. Há
substrato fático-probatório suficiente para o início e
desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima. Não há
dúvida de que a justa causa corresponde à uma das condições de
procedibilidade para o legítimo exercício do direito de ação
penal.
5. Não ocorrendo ofensa ao bem jurídico tutelado pela
norma penal, por ser mínima (ou nenhuma) a lesão, há de ser
reconhecida a excludente de atipicidade representada pela
aplicação do princípio da insignificância. O comportamento passa
a ser considerado irrelevante sob a perspectiva do Direito Penal
diante da ausência de ofensa ao bem jurídico protegido.
6. O
fato insignificante (ou irrelevante penal) é excluído de
tipicidade penal, podendo, por óbvio, ser objeto de tratamento
mais adequado em outras áreas do Direito, como ilícito civil ou
falta administrativa.
7. Devido à sua natureza especial, o
Direito Penal Militar pode abrigar o princípio da insignificância
com maior rigor, se comparado ao Direito Penal Comum. Assim,
condutas que podem, teoricamente, ser consideradas
insignificantes para o Direito Penal Comum não o são para o
Direito Penal Militar, devido à necessidade da preservação da
disciplina e hierarquia militares.
8. Considero que os vetores
para aplicação do princípio da insignificância - ausência de
periculosidade social da ação, a mínima ofensividade da conduta
do agente, a inexpressividade da lesão jurídica causada, e falta
de reprovabilidade da conduta - não se revelam presentes na
hipótese ora em julgamento. Consoante o critério da tipicidade
material (e não apenas formal), excluem-se os fatos e
comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm
perfeita aplicação o princípio da insignificância.
9. Habeas
corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 195, CPM. ABANDONO DE SERVIÇO. FALTA
DE JUSTA CAUSA. DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito tratada
neste writ diz respeito à possibilidade de se reconhecer a
atipicidade da conduta dos pacientes com base no princípio da
insignificância, já que foram denunciados como incursos nas
sanções do art. 195, do Código Penal Militar. Há, também, tese de
falta de justa causa relativamente ao paciente Sandro que, nos
termos da inicial deste writ, não teria participado ou concorrido
de algum modo para a prática do crime.
2. Relativamente ao
primeiro fundamento da impetração do writ - consistente na
ausência de justa causa para o recebimento da denúncia -, a
matéria envolve apreciação de acervo probatório produzido durante
o inquérito e o procedimento administrativo-disciplinar.
3.
As condutas dos pacientes foram suficientemente individualizadas,
ao menos para o fim de se concluir no sentido do juízo positivo
de admissibilidade da imputação feita na denúncia.
4. Há
substrato fático-probatório suficiente para o início e
desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima. Não há
dúvida de que a justa causa corresponde à uma das condições de
procedibilidade para o legítimo exercício do direito de ação
penal.
5. Não ocorrendo ofensa ao bem jurídico tutelado pela
norma penal, por ser mínima (ou nenhuma) a lesão, há de ser
reconhecida a excludente de atipicidade representada pela
aplicação do princípio da insignificância. O comportamento passa
a ser considerado irrelevante sob a perspectiva do Direito Penal
diante da ausência de ofensa ao bem jurídico protegido.
6. O
fato insignificante (ou irrelevante penal) é excluído de
tipicidade penal, podendo, por óbvio, ser objeto de tratamento
mais adequado em outras áreas do Direito, como ilícito civil ou
falta administrativa.
7. Devido à sua natureza especial, o
Direito Penal Militar pode abrigar o princípio da insignificância
com maior rigor, se comparado ao Direito Penal Comum. Assim,
condutas que podem, teoricamente, ser consideradas
insignificantes para o Direito Penal Comum não o são para o
Direito Penal Militar, devido à necessidade da preservação da
disciplina e hierarquia militares.
8. Considero que os vetores
para aplicação do princípio da insignificância - ausência de
periculosidade social da ação, a mínima ofensividade da conduta
do agente, a inexpressividade da lesão jurídica causada, e falta
de reprovabilidade da conduta - não se revelam presentes na
hipótese ora em julgamento. Consoante o critério da tipicidade
material (e não apenas formal), excluem-se os fatos e
comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm
perfeita aplicação o princípio da insignificância.
9. Habeas
corpus denegado.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus e, em conseqüência, julgou prejudicado o recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-03 PP-00453
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): REINALDO MANOEL DE OLIVEIRA
PACTE.(S): EVERTON DA ROCHA BARROS
PACTE.(S): SANDRO FRANCO PEREIRA
IMPTE.(S): MARCELO ORTOLANI CARDOSO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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