STF HC 94934 / AM - AMAZONAS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO.
ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE DAS LEIS
9.099/95 E 10.259/01. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I - A partir
do momento em que a Lei 9.839/99 acrescentou o art. 90-A à Lei
9.099/95, ficou vedada a aplicação dos institutos
despenalizadores que ela contempla, no âmbito da Justiça
Militar.
II - A Lei 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais na esfera da Justiça
Federal, não revogou o art. 90-A da Lei 9.099/95. Ao contrário,
em seu art. 1º, é expressa ao dispor que a esses Juizados se
aplica, em não havendo conflito, o disposto na Lei 9.099/95.
III
- O fato de o paciente ter se ausentado, sem justa causa, da
unidade militar em que servia, quando já tinha cumprido a quase
totalidade do seu tempo de serviço militar obrigatório não o
exculpa da prática do delito de deserção.
IV - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO.
ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE DAS LEIS
9.099/95 E 10.259/01. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I - A partir
do momento em que a Lei 9.839/99 acrescentou o art. 90-A à Lei
9.099/95, ficou vedada a aplicação dos institutos
despenalizadores que ela contempla, no âmbito da Justiça
Militar.
II - A Lei 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais na esfera da Justiça
Federal, não revogou o art. 90-A da Lei 9.099/95. Ao contrário,
em seu art. 1º, é expressa ao dispor que a esses Juizados se
aplica, em não havendo conflito, o disposto na Lei 9.099/95.
III
- O fato de o paciente ter se ausentado, sem justa causa, da
unidade militar em que servia, quando já tinha cumprido a quase
totalidade do seu tempo de serviço militar obrigatório não o
exculpa da prática do delito de deserção.
IV - Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
17.03.2009.
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-04 PP-00708 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 510-513 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 372-378
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): VICTOR HUGO PERDONE DA SILVA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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