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Jurisprudência


STF HC 94937 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. FIXAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a fixação do período de suspensão condicional da pena acima do mínimo legal pressupõe a indicação de fatos concretos, o que, no caso, não ocorreu. 2. Ordem concedida.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma, 07.10.2008.

Data do Julgamento : 07/10/2008
Data da Publicação : DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-03 PP-00456
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : PACTE.(S): WAGNER FERNANDES IMPTE.(S): DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEELE MACABU COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 93018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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