STF HC 94937 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. FIXAÇÃO DO PERÍODO DE
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE
DE INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS.
1. É firme a jurisprudência
deste Supremo Tribunal no sentido de que a fixação do período de
suspensão condicional da pena acima do mínimo legal pressupõe a
indicação de fatos concretos, o que, no caso, não ocorreu.
2.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. FIXAÇÃO DO PERÍODO DE
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE
DE INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS.
1. É firme a jurisprudência
deste Supremo Tribunal no sentido de que a fixação do período de
suspensão condicional da pena acima do mínimo legal pressupõe a
indicação de fatos concretos, o que, no caso, não ocorreu.
2.
Ordem concedida.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-03 PP-00456
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): WAGNER FERNANDES
IMPTE.(S): DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEELE MACABU
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 93018 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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