STF HC 94938 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. ART. 121, § 5º, DO ESTATUTO: NÃO-DERROGAÇÃO PELO
NOVO CÓDIGO CIVIL: PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REGIME DE
SEMILIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA
MEDIDA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS INDEFERIDO.
1. Não se
vislumbra qualquer contrariedade entre o novo Código Civil e o
Estatuto da Criança e do Adolescente relativamente ao limite de
idade para aplicação de seus institutos.
2. O Estatuto da
Criança e do Adolescente não menciona a maioridade civil como
causa de extinção da medida socioeducativa imposta ao infrator:
ali se contém apenas a afirmação de que suas normas podem ser
aplicadas excepcionalmente às pessoas entre dezoito e vinte e um
anos de idade (art. 121, § 5º).
3. Aplica-se, na espécie, o
princípio da especialidade, segundo o qual se impõe o Estatuto da
Criança e do Adolescente, que é norma especial, e não o Código
Civil ou o Código Penal, diplomas nos quais se contêm normas de
caráter geral.
4. A proteção integral da criança ou adolescente
é devida em função de sua faixa etária, porque o critério adotado
pelo legislador foi o cronológico absoluto, pouco importando se,
por qualquer motivo, adquiriu a capacidade civil, quando as
medidas adotadas visam não apenas à responsabilização do
interessado, mas o seu aperfeiçoamento como membro da sociedade,
a qual também pode legitimamente exigir a recomposição dos seus
componentes, incluídos aí os menores. Precedentes.
5. Habeas
corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. ART. 121, § 5º, DO ESTATUTO: NÃO-DERROGAÇÃO PELO
NOVO CÓDIGO CIVIL: PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REGIME DE
SEMILIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA
MEDIDA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS INDEFERIDO.
1. Não se
vislumbra qualquer contrariedade entre o novo Código Civil e o
Estatuto da Criança e do Adolescente relativamente ao limite de
idade para aplicação de seus institutos.
2. O Estatuto da
Criança e do Adolescente não menciona a maioridade civil como
causa de extinção da medida socioeducativa imposta ao infrator:
ali se contém apenas a afirmação de que suas normas podem ser
aplicadas excepcionalmente às pessoas entre dezoito e vinte e um
anos de idade (art. 121, § 5º).
3. Aplica-se, na espécie, o
princípio da especialidade, segundo o qual se impõe o Estatuto da
Criança e do Adolescente, que é norma especial, e não o Código
Civil ou o Código Penal, diplomas nos quais se contêm normas de
caráter geral.
4. A proteção integral da criança ou adolescente
é devida em função de sua faixa etária, porque o critério adotado
pelo legislador foi o cronológico absoluto, pouco importando se,
por qualquer motivo, adquiriu a capacidade civil, quando as
medidas adotadas visam não apenas à responsabilização do
interessado, mas o seu aperfeiçoamento como membro da sociedade,
a qual também pode legitimamente exigir a recomposição dos seus
componentes, incluídos aí os menores. Precedentes.
5. Habeas
corpus indeferido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-03 PP-00516 RTJ VOL-00207-01 PP-00387 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 532-538 RMP n. 39, 2011, p. 243-251
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): A S S
IMPTE.(S): DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEELE MACABU
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008069 ANO-1990
ART-00121 "CAPUT" PAR-00003 PAR-00005
ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-010406 ANO-2002
ART-00005
CC-2002 CÓDIGO CIVIL
Observação
:
- Acordãos citados: HC 90129, HC 90248, HC 91491.
Número de páginas: 16.
Análise: 24/10/2008, MMR.
Revisão: 24/10/2008, JBM.
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