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Jurisprudência


STF HC 94939 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. PACIENTE MAIOR DE DEZOITO E MENOR DE VINTE E UM ANOS. IMPOSIÇÃO DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. O disposto no § 5º do art. 121 da Lei 8.069/1990, além de não revogado pelo art. 5º do Código Civil, é aplicável à medida sócio-educativa de semiliberdade, conforme determinação expressa do art. 120, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em conseqüência, se o paciente, à época do fato, ainda não tinha alcançado a maioridade penal, nada impede que ele seja submetido à semiliberdade, ainda que, atualmente, tenha mais de dezoito anos, uma vez que a liberação compulsória só ocorre aos vinte e um (art. 121, § 5º, c/c os arts. 120, § 2º, 104, parágrafo único, e 2º, parágrafo único, todos da Lei 8.069/1990). Precedentes: HC 94.938, rel. min. Cármen Lúcia, DJe-187 de 03.10.2008; HC 91.492, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe-082 de 17.08.2007; e HC 90.248, rel. min. Eros Grau, DJe-004 de 27.04.2007. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.

Data do Julgamento : 14/10/2008
Data da Publicação : DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00725
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S): C M DE F IMPTE.(S): DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEELE MACABU COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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