STF HC 94939 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. PACIENTE MAIOR DE DEZOITO E
MENOR DE VINTE E UM ANOS. IMPOSIÇÃO DE SEMILIBERDADE.
POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
O disposto no § 5º do art. 121 da
Lei 8.069/1990, além de não revogado pelo art. 5º do Código Civil,
é aplicável à medida sócio-educativa de semiliberdade, conforme
determinação expressa do art. 120, § 2º, do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Em conseqüência, se o paciente, à época do fato,
ainda não tinha alcançado a maioridade penal, nada impede que ele
seja submetido à semiliberdade, ainda que, atualmente, tenha mais
de dezoito anos, uma vez que a liberação compulsória só ocorre
aos vinte e um (art. 121, § 5º, c/c os arts. 120, § 2º, 104,
parágrafo único, e 2º, parágrafo único, todos da Lei
8.069/1990).
Precedentes: HC 94.938, rel. min. Cármen Lúcia,
DJe-187 de 03.10.2008; HC 91.492, rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe-082 de 17.08.2007; e HC 90.248, rel. min. Eros Grau, DJe-004
de 27.04.2007.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. PACIENTE MAIOR DE DEZOITO E
MENOR DE VINTE E UM ANOS. IMPOSIÇÃO DE SEMILIBERDADE.
POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
O disposto no § 5º do art. 121 da
Lei 8.069/1990, além de não revogado pelo art. 5º do Código Civil,
é aplicável à medida sócio-educativa de semiliberdade, conforme
determinação expressa do art. 120, § 2º, do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Em conseqüência, se o paciente, à época do fato,
ainda não tinha alcançado a maioridade penal, nada impede que ele
seja submetido à semiliberdade, ainda que, atualmente, tenha mais
de dezoito anos, uma vez que a liberação compulsória só ocorre
aos vinte e um (art. 121, § 5º, c/c os arts. 120, § 2º, 104,
parágrafo único, e 2º, parágrafo único, todos da Lei
8.069/1990).
Precedentes: HC 94.938, rel. min. Cármen Lúcia,
DJe-187 de 03.10.2008; HC 91.492, rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe-082 de 17.08.2007; e HC 90.248, rel. min. Eros Grau, DJe-004
de 27.04.2007.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00725
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): C M DE F
IMPTE.(S): DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEELE MACABU
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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