STF HC 94947 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Penal e processual penal. Crime de
extorsão mediante seqüestro. Prisão preventiva. Fundamentação
idônea. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução
criminal (art. 312 do CPP). Alegação de inexistência de indícios
concretos que confirmem a participação do paciente nos crimes a
ele imputados. Reexame de provas. Inviabilidade. Ordem denegada.
Precedentes.
1. É legítimo o decreto de prisão preventiva que
ressalta, objetivamente, a necessidade de garantir a ordem
pública, não em virtude da hediondez do crime praticado, mas pela
gravidade dos fatos investigados na ação penal (seqüestro de
criança com 6 anos de idade pelo período de 2 meses), que bem
demonstram a personalidade dos pacientes e dos demais envolvidos,
sendo evidente a necessidade de mantê-los segregados,
especialmente pela organização e o modo de agir da quadrilha.
2. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação
probatória, exame aprofundado de matéria fática ou valoração dos
elementos de prova. Precedentes.
3. A presença de condições
subjetivas favoráveis do paciente não obsta a segregação cautelar,
desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar
sua manutenção.
4. Habeas corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Penal e processual penal. Crime de
extorsão mediante seqüestro. Prisão preventiva. Fundamentação
idônea. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução
criminal (art. 312 do CPP). Alegação de inexistência de indícios
concretos que confirmem a participação do paciente nos crimes a
ele imputados. Reexame de provas. Inviabilidade. Ordem denegada.
Precedentes.
1. É legítimo o decreto de prisão preventiva que
ressalta, objetivamente, a necessidade de garantir a ordem
pública, não em virtude da hediondez do crime praticado, mas pela
gravidade dos fatos investigados na ação penal (seqüestro de
criança com 6 anos de idade pelo período de 2 meses), que bem
demonstram a personalidade dos pacientes e dos demais envolvidos,
sendo evidente a necessidade de mantê-los segregados,
especialmente pela organização e o modo de agir da quadrilha.
2. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação
probatória, exame aprofundado de matéria fática ou valoração dos
elementos de prova. Precedentes.
3. A presença de condições
subjetivas favoráveis do paciente não obsta a segregação cautelar,
desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar
sua manutenção.
4. Habeas corpus denegado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 09.12.2008.
Data do Julgamento
:
09/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-04 PP-00636
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ROBERTO DA SILVA LUCENA
IMPTE.(S): ADILSOM BATISTA NASCIMENTO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA