STF HC 94951 / RN - RIO GRANDE DO NORTE HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE EXPRESSAMENTE RECONHECIDO NA SENTENÇA. CONCESSÃO.
1.
A despeito de mantida a condenação do paciente no julgamento do
recurso de apelação, havia sido expressamente assegurado seu
direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória. Não
havendo qualquer fato superveniente que ensejasse a aplicação do
disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, deveria ter
sido mantido tal direito até o trânsito em julgado da condenação.
2. O título da prisão do paciente somente poderá decorrer do
trânsito em julgado da sentença condenatória, não podendo se
cogitar de execução provisória da sentença.
3. Registro,
ainda, a existência de orientação nesta Corte no sentido de não
admitir a execução provisória da pena privativa de liberdade
quando houver interposição e recebimento de recurso especial e/ou
recurso extraordinário (RHC 89.550/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ
27.04.2007), ressalvada minha posição pessoal.
4. Ainda que
não fosse hipótese de concessão da ordem para restabelecer o
comando contido na sentença - acerca do direito de recorrer em
liberdade -, a respeito da segunda tese apresentada nesta
impetração - cerceamento de defesa no julgamento do habeas corpus
pelo Superior Tribunal de Justiça -, observo que, "havendo
requerimento de ciência prévia do julgamento, visando à
sustentação oral, a ausência de notificação da sessão de
julgamento constitui nulidade sanável em habeas corpus" (HC
93.101/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ 04.12.2007).
5. Habeas
corpus concedido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE EXPRESSAMENTE RECONHECIDO NA SENTENÇA. CONCESSÃO.
1.
A despeito de mantida a condenação do paciente no julgamento do
recurso de apelação, havia sido expressamente assegurado seu
direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória. Não
havendo qualquer fato superveniente que ensejasse a aplicação do
disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, deveria ter
sido mantido tal direito até o trânsito em julgado da condenação.
2. O título da prisão do paciente somente poderá decorrer do
trânsito em julgado da sentença condenatória, não podendo se
cogitar de execução provisória da sentença.
3. Registro,
ainda, a existência de orientação nesta Corte no sentido de não
admitir a execução provisória da pena privativa de liberdade
quando houver interposição e recebimento de recurso especial e/ou
recurso extraordinário (RHC 89.550/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ
27.04.2007), ressalvada minha posição pessoal.
4. Ainda que
não fosse hipótese de concessão da ordem para restabelecer o
comando contido na sentença - acerca do direito de recorrer em
liberdade -, a respeito da segunda tese apresentada nesta
impetração - cerceamento de defesa no julgamento do habeas corpus
pelo Superior Tribunal de Justiça -, observo que, "havendo
requerimento de ciência prévia do julgamento, visando à
sustentação oral, a ausência de notificação da sessão de
julgamento constitui nulidade sanável em habeas corpus" (HC
93.101/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ 04.12.2007).
5. Habeas
corpus concedido.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00703
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): DINEDSON DE ARAÚJO PESSOA
IMPTE.(S): RENATO OLIVEIRA RAMOS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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