STF HC 94955 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA REVOGAÇÃO DO ART. 16, LEI
7.492/86 PELO ART. 27-E, LEI 10.303/01. INOCORRÊNCIA. DIFERENTES
ELEMENTOS DOS TIPOS PENAIS. DENEGAÇÃO.
1. A questão de
direito tratada neste habeas corpus diz respeito à alegada
nulidade do acórdão do TRF da 3ª Região que não reconheceu a
revogação do art. 16, da Lei nº 7.492/86, pelo art. 27-E, da Lei
nº 10.303/01.
2. Não houve revogação do art. 16, da Lei nº
7.492/86 pelo art. 27-E, da Lei nº 10.303/01, eis que, além da
objetividade jurídica dos tipos penais ser distinta, há elementos
da estrutura dos dois tipos que também não se confundem.
3.
Com efeito, o paciente teria supostamente captado, intermediado
e aplicado recursos financeiros (e não valores mobiliários) de
terceiros, funcionando como instituição financeira (fora do
mercado de valores mobiliários) sem a devida autorização do órgão
competente para operar enquanto tal (Banco Central do Brasil).
Tal conduta apresenta os elementos do tipo penal previsto no art.
16, da Lei nº 7.492/86, e não da norma contida no art. 27-E, da
Lei nº 10.303/01.
4. O bem jurídico tutelado na Lei nº
7.492/86 é a higidez do sistema financeiro nacional,
considerando-se instituição financeira aquela que tenha por
atividade principal a captação, intermediação ou aplicação de
recursos financeiros de terceiros. A seu turno, a Lei nº
10.303/01 objetiva tutelar a higidez do mercado de valores
mobiliários que, no caso relacionado ao paciente, sequer foi
ameaçado pelas práticas apuradas e provadas nos autos da ação
penal.
5. Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA REVOGAÇÃO DO ART. 16, LEI
7.492/86 PELO ART. 27-E, LEI 10.303/01. INOCORRÊNCIA. DIFERENTES
ELEMENTOS DOS TIPOS PENAIS. DENEGAÇÃO.
1. A questão de
direito tratada neste habeas corpus diz respeito à alegada
nulidade do acórdão do TRF da 3ª Região que não reconheceu a
revogação do art. 16, da Lei nº 7.492/86, pelo art. 27-E, da Lei
nº 10.303/01.
2. Não houve revogação do art. 16, da Lei nº
7.492/86 pelo art. 27-E, da Lei nº 10.303/01, eis que, além da
objetividade jurídica dos tipos penais ser distinta, há elementos
da estrutura dos dois tipos que também não se confundem.
3.
Com efeito, o paciente teria supostamente captado, intermediado
e aplicado recursos financeiros (e não valores mobiliários) de
terceiros, funcionando como instituição financeira (fora do
mercado de valores mobiliários) sem a devida autorização do órgão
competente para operar enquanto tal (Banco Central do Brasil).
Tal conduta apresenta os elementos do tipo penal previsto no art.
16, da Lei nº 7.492/86, e não da norma contida no art. 27-E, da
Lei nº 10.303/01.
4. O bem jurídico tutelado na Lei nº
7.492/86 é a higidez do sistema financeiro nacional,
considerando-se instituição financeira aquela que tenha por
atividade principal a captação, intermediação ou aplicação de
recursos financeiros de terceiros. A seu turno, a Lei nº
10.303/01 objetiva tutelar a higidez do mercado de valores
mobiliários que, no caso relacionado ao paciente, sequer foi
ameaçado pelas práticas apuradas e provadas nos autos da ação
penal.
5. Ordem denegada.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00554 RTJ VOL-00208-01 PP-00335
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): NAJUN AZARIO FLATO TURNER
IMPTE.(S): NAJUN AZARIO FLATO TURNER
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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