STF HC 94958 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PROVA DA
MATERIALIDADE DO DELITO ANTECEDENTE. DESNECESSIDADE, BASTANDO A
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MOTIVO SUFICIENTE PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ORDEM DENEGADA.
Não é inepta a denúncia que, como no caso,
individualiza a conduta imputada a cada réu, narra
articuladamente fatos que, em tese, constituem crime, descreve as
suas circunstâncias e indica o respectivo tipo penal,
viabilizando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
A
denúncia não precisa trazer prova cabal acerca da materialidade
do crime antecedente ao de lavagem de dinheiro. Nos termos do
art. 2º, II e § 1º, da Lei 9.613/1998, o processo e julgamento
dos crimes de lavagem de dinheiro "independem do processo e
julgamento dos crimes antecedentes", bastando que a denúncia seja
"instruída com indícios suficientes da existência do crime
antecedente", mesmo que o autor deste seja "desconhecido ou
isento de pena". Precedentes (HC 89.739, rel. min. Cezar Peluso,
DJe-152 de 15.08.2008). Além disso, a tese de inexistência de
prova da materialidade do crime anterior ao de lavagem de
dinheiro envolve o reexame aprofundado de fatos e provas, o que,
em regra, não tem espaço na via eleita.
O trancamento de ação
penal, ademais, é medida reservada a hipóteses excepcionais, como
"a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de
extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios
mínimos de autoria e materialidade delitivas" (HC 91.603, rel.
Ellen Gracie, DJe-182 de 25.09.2008), o que não é caso dos autos.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PROVA DA
MATERIALIDADE DO DELITO ANTECEDENTE. DESNECESSIDADE, BASTANDO A
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MOTIVO SUFICIENTE PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ORDEM DENEGADA.
Não é inepta a denúncia que, como no caso,
individualiza a conduta imputada a cada réu, narra
articuladamente fatos que, em tese, constituem crime, descreve as
suas circunstâncias e indica o respectivo tipo penal,
viabilizando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
A
denúncia não precisa trazer prova cabal acerca da materialidade
do crime antecedente ao de lavagem de dinheiro. Nos termos do
art. 2º, II e § 1º, da Lei 9.613/1998, o processo e julgamento
dos crimes de lavagem de dinheiro "independem do processo e
julgamento dos crimes antecedentes", bastando que a denúncia seja
"instruída com indícios suficientes da existência do crime
antecedente", mesmo que o autor deste seja "desconhecido ou
isento de pena". Precedentes (HC 89.739, rel. min. Cezar Peluso,
DJe-152 de 15.08.2008). Além disso, a tese de inexistência de
prova da materialidade do crime anterior ao de lavagem de
dinheiro envolve o reexame aprofundado de fatos e provas, o que,
em regra, não tem espaço na via eleita.
O trancamento de ação
penal, ademais, é medida reservada a hipóteses excepcionais, como
"a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de
extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios
mínimos de autoria e materialidade delitivas" (HC 91.603, rel.
Ellen Gracie, DJe-182 de 25.09.2008), o que não é caso dos autos.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr.
Aluisio Lundgren Corrêa Regis. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 09.12.2008.
Data do Julgamento
:
09/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00734 RTJ VOL-00210-03 PP-01186 RMP n. 42, 2011, p. 203-206
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS
IMPTE.(S): ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTROS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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