STF HC 94959 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA APÓS O FATO DELITUOSO.
PRISÃO CAUTELAR CONCRETIZADA NOVE ANOS DEPOIS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.
Inexiste constrangimento ilegal consubstanciado na
decretação da prisão cautelar por conveniência da instrução
criminal quando a acusada foge após a prática do crime, vindo a
ser presa nove anos depois. Nítida intenção de frustrar a
aplicação da lei penal. Ausência de constrangimento
ilegal.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA APÓS O FATO DELITUOSO.
PRISÃO CAUTELAR CONCRETIZADA NOVE ANOS DEPOIS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.
Inexiste constrangimento ilegal consubstanciado na
decretação da prisão cautelar por conveniência da instrução
criminal quando a acusada foge após a prática do crime, vindo a
ser presa nove anos depois. Nítida intenção de frustrar a
aplicação da lei penal. Ausência de constrangimento
ilegal.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00610
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): VALDILENE PAULO DIAS OU VALDELENE PAULO DIAS
IMPTE.(S): RODRIGO TRINDADE
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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