STF HC 94970 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS SOB A ALEGAÇÃO
DE CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO-OCORRÊNCIA DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS
E SUBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO PARA ESSE FIM. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA.
I - A jurisprudência desta Casa é pacífica no
sentido da impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório
com o fim de verificar a ocorrência das condições configuradoras
da continuidade delitiva.
II - É assente, ademais, na doutrina e
na jurisprudência que "quem faz do crime a sua atividade
comercial, como se fosse uma profissão, incide na hipótese de
habitualidade, ou de reiteração delitiva, que não se confundem
com a da continuidade delitiva" (HC 71.940/SP, Rel. Min. Maurício
Corrêa).
III - Ordem denegada.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS SOB A ALEGAÇÃO
DE CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO-OCORRÊNCIA DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS
E SUBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO PARA ESSE FIM. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA.
I - A jurisprudência desta Casa é pacífica no
sentido da impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório
com o fim de verificar a ocorrência das condições configuradoras
da continuidade delitiva.
II - É assente, ademais, na doutrina e
na jurisprudência que "quem faz do crime a sua atividade
comercial, como se fosse uma profissão, incide na hipótese de
habitualidade, ou de reiteração delitiva, que não se confundem
com a da continuidade delitiva" (HC 71.940/SP, Rel. Min. Maurício
Corrêa).
III - Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª
Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-02 PP-00359
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOÃO BATISTA FREITAS JARDIM
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS N° 72269 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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