STF HC 94978 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS SEUS
REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
Revela-se
necessária a prisão preventiva fundada em relato de ameaça à
vítima e sua mãe, a fim de assegurar-se a conveniência da
instrução criminal. Tal necessidade é reforçada pela fuga do
acusado, especialmente porque não evidenciado que tal fuga não
teve como objetivo evitar a aplicação da lei penal, em caso de
futura e eventual condenação. Precedentes (HC 91.407, rel. min.
Ellen Gracie, DJe-117 de 27.6.2008).
A alegação de que as
ameaças relatadas pela vítima e por sua mãe não existiram, assim
como a afirmação de que os crimes atribuídos ao paciente não
ocorreram, devendo-se a acusação a razões políticas, demandam o
reexame de fatos e provas, o que, como se sabe, é inviável no
âmbito do habeas corpus.
O fato de o paciente ser primário, ter
bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não
determina, por si só, a revogação da prisão preventiva, se
presentes, como no caso, os seus requisitos (HC 93.972, rel. min.
Ellen Gracie, DJe-107 de 13.6.2008).
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS SEUS
REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
Revela-se
necessária a prisão preventiva fundada em relato de ameaça à
vítima e sua mãe, a fim de assegurar-se a conveniência da
instrução criminal. Tal necessidade é reforçada pela fuga do
acusado, especialmente porque não evidenciado que tal fuga não
teve como objetivo evitar a aplicação da lei penal, em caso de
futura e eventual condenação. Precedentes (HC 91.407, rel. min.
Ellen Gracie, DJe-117 de 27.6.2008).
A alegação de que as
ameaças relatadas pela vítima e por sua mãe não existiram, assim
como a afirmação de que os crimes atribuídos ao paciente não
ocorreram, devendo-se a acusação a razões políticas, demandam o
reexame de fatos e provas, o que, como se sabe, é inviável no
âmbito do habeas corpus.
O fato de o paciente ser primário, ter
bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não
determina, por si só, a revogação da prisão preventiva, se
presentes, como no caso, os seus requisitos (HC 93.972, rel. min.
Ellen Gracie, DJe-107 de 13.6.2008).
Ordem denegada.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
09.12.2008.
Data do Julgamento
:
09/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00742
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ FELÍCIO DOS SANTOS
IMPTE.(S): FREDERICO ANTONIO GRACIA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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