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Jurisprudência


STF HC 94978 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. Revela-se necessária a prisão preventiva fundada em relato de ameaça à vítima e sua mãe, a fim de assegurar-se a conveniência da instrução criminal. Tal necessidade é reforçada pela fuga do acusado, especialmente porque não evidenciado que tal fuga não teve como objetivo evitar a aplicação da lei penal, em caso de futura e eventual condenação. Precedentes (HC 91.407, rel. min. Ellen Gracie, DJe-117 de 27.6.2008). A alegação de que as ameaças relatadas pela vítima e por sua mãe não existiram, assim como a afirmação de que os crimes atribuídos ao paciente não ocorreram, devendo-se a acusação a razões políticas, demandam o reexame de fatos e provas, o que, como se sabe, é inviável no âmbito do habeas corpus. O fato de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não determina, por si só, a revogação da prisão preventiva, se presentes, como no caso, os seus requisitos (HC 93.972, rel. min. Ellen Gracie, DJe-107 de 13.6.2008). Ordem denegada.
Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 09.12.2008.

Data do Julgamento : 09/12/2008
Data da Publicação : DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00742
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S): JOSÉ FELÍCIO DOS SANTOS IMPTE.(S): FREDERICO ANTONIO GRACIA COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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