STF HC 94979 / TO - TOCANTINS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO. CLAMOR PÚBLICO. REPERCUSSÃO MIDIÁTICA DO CASO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE SE
APRESENTOU ESPONTANEAMENTE 24 HORAS DEPOIS DO DELITO. EVASÃO DO
DISTRITO DA CULPA TÃO-SOMENTE APÓS A EXPEDIÇÃO DO DECRETO DE
PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Não há como refugar a aplicabilidade
do conceito de ordem pública se a concreta situação dos autos
evidencia a necessidade de acautelamento do meio social.
2.
Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema
periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a
possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus
operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública.
3. O
fundamento da fuga do paciente do distrito da culpa tem a força
de preencher a finalidade do artigo 312 do CPP, no ponto em que
autoriza a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei
penal.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO. CLAMOR PÚBLICO. REPERCUSSÃO MIDIÁTICA DO CASO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE SE
APRESENTOU ESPONTANEAMENTE 24 HORAS DEPOIS DO DELITO. EVASÃO DO
DISTRITO DA CULPA TÃO-SOMENTE APÓS A EXPEDIÇÃO DO DECRETO DE
PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Não há como refugar a aplicabilidade
do conceito de ordem pública se a concreta situação dos autos
evidencia a necessidade de acautelamento do meio social.
2.
Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema
periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a
possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus
operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública.
3. O
fundamento da fuga do paciente do distrito da culpa tem a força
de preencher a finalidade do artigo 312 do CPP, no ponto em que
autoriza a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei
penal.
4. Ordem denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido do Ministro Marco Aurélio, Presidente. Falaram: o
Dr. Cléber Lopes, pelo paciente, e o Dr. Rodrigo Janot,
Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público
Federal. 1ª Turma, 09.09.2008.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-03 PP-00544
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): FÁBIO PISONI OU FÁBIO PIZONI
IMPTE.(S): CLEBER LOPES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): PAULO ANTÔNIO PINTO BRAGA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00144
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00302 ART-00312 ART-00366
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 90413, HC 93012.
- Veja HC 104918 do STJ.
Número de páginas: 27
Análise: 20/04/2009, CLM.
Revisão: 22/04/2009, JBM.
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