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Jurisprudência


STF HC 94991 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DENEGAÇÃO. 1. A questão controvertida consiste na possível nulidade da ação penal em razão do suposto não-atendimento ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, bem como ausência de justa causa para a deflagração da ação penal em razão da falta de elementos mínimos correspondentes ao suporte mínimo probatório para alicerçar as imputações feitas na denúncia. 2. Há elementos mínimos necessários quanto à autoria do paciente na prática dos crimes de estelionato tentado contra entidade de direito público, de falsidade ideológica e de uso de documento falso. 3. Há justa causa para a deflagração e prosseguimento da ação penal contra o paciente, não se tratando de denúncia inepta, seja formal ou materialmente. 4. Substrato fático-probatório mínimo e suficiente para o recebimento da denúncia, a afastar a alegação de ausência de justa causa para a ação penal. 5. Houve, pois, atendimento às exigências formais e materiais contidas no art. 41, do Código de Processo Penal, não se podendo atribuir a peça exordial os qualificativos de ser "denúncia genérica" ou "denúncia arbitrária". Existe perfeita plausibilidade (viabilidade) na ação penal pública ajuizada pelo órgão do Parquet. 6. Habeas corpus denegado.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 07.10.2008.

Data do Julgamento : 07/10/2008
Data da Publicação : DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00710
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): ÉZIO RAHAL MELILLO IMPTE.(S): LUIZ FERNANDO COMEGNO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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