STF HC 94991 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DENEGAÇÃO.
1. A questão
controvertida consiste na possível nulidade da ação penal em
razão do suposto não-atendimento ao disposto no art. 41 do Código
de Processo Penal, bem como ausência de justa causa para a
deflagração da ação penal em razão da falta de elementos mínimos
correspondentes ao suporte mínimo probatório para alicerçar as
imputações feitas na denúncia.
2. Há elementos mínimos
necessários quanto à autoria do paciente na prática dos crimes de
estelionato tentado contra entidade de direito público, de
falsidade ideológica e de uso de documento falso.
3. Há justa
causa para a deflagração e prosseguimento da ação penal contra o
paciente, não se tratando de denúncia inepta, seja formal ou
materialmente.
4. Substrato fático-probatório mínimo e
suficiente para o recebimento da denúncia, a afastar a alegação
de ausência de justa causa para a ação penal.
5. Houve, pois,
atendimento às exigências formais e materiais contidas no art. 41,
do Código de Processo Penal, não se podendo atribuir a peça
exordial os qualificativos de ser "denúncia genérica" ou
"denúncia arbitrária". Existe perfeita plausibilidade
(viabilidade) na ação penal pública ajuizada pelo órgão do
Parquet.
6. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DENEGAÇÃO.
1. A questão
controvertida consiste na possível nulidade da ação penal em
razão do suposto não-atendimento ao disposto no art. 41 do Código
de Processo Penal, bem como ausência de justa causa para a
deflagração da ação penal em razão da falta de elementos mínimos
correspondentes ao suporte mínimo probatório para alicerçar as
imputações feitas na denúncia.
2. Há elementos mínimos
necessários quanto à autoria do paciente na prática dos crimes de
estelionato tentado contra entidade de direito público, de
falsidade ideológica e de uso de documento falso.
3. Há justa
causa para a deflagração e prosseguimento da ação penal contra o
paciente, não se tratando de denúncia inepta, seja formal ou
materialmente.
4. Substrato fático-probatório mínimo e
suficiente para o recebimento da denúncia, a afastar a alegação
de ausência de justa causa para a ação penal.
5. Houve, pois,
atendimento às exigências formais e materiais contidas no art. 41,
do Código de Processo Penal, não se podendo atribuir a peça
exordial os qualificativos de ser "denúncia genérica" ou
"denúncia arbitrária". Existe perfeita plausibilidade
(viabilidade) na ação penal pública ajuizada pelo órgão do
Parquet.
6. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00710
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): ÉZIO RAHAL MELILLO
IMPTE.(S): LUIZ FERNANDO COMEGNO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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