STF HC 94999 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA
NEGADA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE
DO PROCESSO POR INOBERVÂNCIA DO RITO. LEI 11.343/06. PARTE DO
WRIT PREJUDICADO. DENEGAÇÃO.
1. As questões de direito
tratadas nos autos deste habeas corpus dizem respeito à suposta
nulidade do processo por inobservância do rito previsto na Lei nº
11.343/06 (quanto à fase da defesa preliminar) e à alegada
ausência dos pressupostos para o decreto de prisão preventiva dos
pacientes, denunciados como incursos nas sanções do art. 35, da
Lei n° 11.343/06. Houve, ainda, alegação de excesso de prazo na
prisão processual.
2. Encontra-se prejudicado o pedido de
invalidação do processo, eis que a pretensão deduzida neste writ
já foi plenamente atendida pela decisão do juiz estadual.
3.
Houve fundamentação idônea para a decretação da prisão
processual dos pacientes. Observou-se, no caso, a possível
existência de organização criminosa voltada à prática do crime de
tráfico de entorpecente em grande quantidade e em larga escala,
relacionada à distribuição e comercialização de "drogas pesadas"
como cocaína e crack, além de maconha. Não houve violação aos
arts. 93, IX, da Constituição da República.
4. Clara
indicação da existência de organização criminosa voltada à
prática de crimes de tráfico espúrio de substâncias entorpecentes
(de várias espécies), com nítida divisão de tarefas.
5. A
prisão preventiva, no caso em questão, se revela legitimada em
virtude da presença de fundamentos concretos e sólidos que exigem
a restrição da liberdade dos pacientes. A atividade delituosa
desenvolvida aparentemente de maneira habitual e reiterada,
envolvendo grande quantidade de substância entorpecente, a
demonstrar a real possibilidade de reiteração delitiva.
6. A
argumentação acerca de eventual excesso de prazo não pode ser
acolhida. Há elementos nos autos que apontam para a complexidade
do processo, com pluralidade de réus (além dos pacientes), de
testemunhas, além de imputações a respeito de fatos graves, como
formação de quadrilha para a prática de crimes de tráfico de
entorpecente.
7. Desde que devidamente fundamentada e com
base no parâmetro da razoabilidade, é possível a prorrogação dos
prazos processuais para o término da instrução criminal de
caráter complexo (HC 71.610/DF, Pleno, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 30.03.2001; HC 82.138/SC, 2ª Turma, Rel. Min.
Maurício Corrêa, DJ 14.11.2002; HC 81.905/PE, 1ª Turma, de minha
relatoria, DJ 16.05.2003), como ocorreu no caso em questão.
8.
Pedido de anulação do processo julgado prejudicado. Habeas
corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA
NEGADA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE
DO PROCESSO POR INOBERVÂNCIA DO RITO. LEI 11.343/06. PARTE DO
WRIT PREJUDICADO. DENEGAÇÃO.
1. As questões de direito
tratadas nos autos deste habeas corpus dizem respeito à suposta
nulidade do processo por inobservância do rito previsto na Lei nº
11.343/06 (quanto à fase da defesa preliminar) e à alegada
ausência dos pressupostos para o decreto de prisão preventiva dos
pacientes, denunciados como incursos nas sanções do art. 35, da
Lei n° 11.343/06. Houve, ainda, alegação de excesso de prazo na
prisão processual.
2. Encontra-se prejudicado o pedido de
invalidação do processo, eis que a pretensão deduzida neste writ
já foi plenamente atendida pela decisão do juiz estadual.
3.
Houve fundamentação idônea para a decretação da prisão
processual dos pacientes. Observou-se, no caso, a possível
existência de organização criminosa voltada à prática do crime de
tráfico de entorpecente em grande quantidade e em larga escala,
relacionada à distribuição e comercialização de "drogas pesadas"
como cocaína e crack, além de maconha. Não houve violação aos
arts. 93, IX, da Constituição da República.
4. Clara
indicação da existência de organização criminosa voltada à
prática de crimes de tráfico espúrio de substâncias entorpecentes
(de várias espécies), com nítida divisão de tarefas.
5. A
prisão preventiva, no caso em questão, se revela legitimada em
virtude da presença de fundamentos concretos e sólidos que exigem
a restrição da liberdade dos pacientes. A atividade delituosa
desenvolvida aparentemente de maneira habitual e reiterada,
envolvendo grande quantidade de substância entorpecente, a
demonstrar a real possibilidade de reiteração delitiva.
6. A
argumentação acerca de eventual excesso de prazo não pode ser
acolhida. Há elementos nos autos que apontam para a complexidade
do processo, com pluralidade de réus (além dos pacientes), de
testemunhas, além de imputações a respeito de fatos graves, como
formação de quadrilha para a prática de crimes de tráfico de
entorpecente.
7. Desde que devidamente fundamentada e com
base no parâmetro da razoabilidade, é possível a prorrogação dos
prazos processuais para o término da instrução criminal de
caráter complexo (HC 71.610/DF, Pleno, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 30.03.2001; HC 82.138/SC, 2ª Turma, Rel. Min.
Maurício Corrêa, DJ 14.11.2002; HC 81.905/PE, 1ª Turma, de minha
relatoria, DJ 16.05.2003), como ocorreu no caso em questão.
8.
Pedido de anulação do processo julgado prejudicado. Habeas
corpus denegado.Decisão
A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o pedido de
anulação e denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00569
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): ADRIANO SOARES DOS ANJOS
PACTE.(S): ANTONIO LEAL DA SILVA
IMPTE.(S): ULYSSES DA SILVA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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