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Jurisprudência


STF HC 94999 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE DO PROCESSO POR INOBERVÂNCIA DO RITO. LEI 11.343/06. PARTE DO WRIT PREJUDICADO. DENEGAÇÃO. 1. As questões de direito tratadas nos autos deste habeas corpus dizem respeito à suposta nulidade do processo por inobservância do rito previsto na Lei nº 11.343/06 (quanto à fase da defesa preliminar) e à alegada ausência dos pressupostos para o decreto de prisão preventiva dos pacientes, denunciados como incursos nas sanções do art. 35, da Lei n° 11.343/06. Houve, ainda, alegação de excesso de prazo na prisão processual. 2. Encontra-se prejudicado o pedido de invalidação do processo, eis que a pretensão deduzida neste writ já foi plenamente atendida pela decisão do juiz estadual. 3. Houve fundamentação idônea para a decretação da prisão processual dos pacientes. Observou-se, no caso, a possível existência de organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de entorpecente em grande quantidade e em larga escala, relacionada à distribuição e comercialização de "drogas pesadas" como cocaína e crack, além de maconha. Não houve violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República. 4. Clara indicação da existência de organização criminosa voltada à prática de crimes de tráfico espúrio de substâncias entorpecentes (de várias espécies), com nítida divisão de tarefas. 5. A prisão preventiva, no caso em questão, se revela legitimada em virtude da presença de fundamentos concretos e sólidos que exigem a restrição da liberdade dos pacientes. A atividade delituosa desenvolvida aparentemente de maneira habitual e reiterada, envolvendo grande quantidade de substância entorpecente, a demonstrar a real possibilidade de reiteração delitiva. 6. A argumentação acerca de eventual excesso de prazo não pode ser acolhida. Há elementos nos autos que apontam para a complexidade do processo, com pluralidade de réus (além dos pacientes), de testemunhas, além de imputações a respeito de fatos graves, como formação de quadrilha para a prática de crimes de tráfico de entorpecente. 7. Desde que devidamente fundamentada e com base no parâmetro da razoabilidade, é possível a prorrogação dos prazos processuais para o término da instrução criminal de caráter complexo (HC 71.610/DF, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.03.2001; HC 82.138/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14.11.2002; HC 81.905/PE, 1ª Turma, de minha relatoria, DJ 16.05.2003), como ocorreu no caso em questão. 8. Pedido de anulação do processo julgado prejudicado. Habeas corpus denegado.
Decisão
A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o pedido de anulação e denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 21.10.2008.

Data do Julgamento : 21/10/2008
Data da Publicação : DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00569
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): ADRIANO SOARES DOS ANJOS PACTE.(S): ANTONIO LEAL DA SILVA IMPTE.(S): ULYSSES DA SILVA COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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