STF HC 95003 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Indícios de autoria. Dúvida
razoável. Provas contraditórias. Depoimento de testemunha
contrariado por documentos oficiais de que o réu, na data do fato,
se encontrava preso. Impossibilidade de subsistência da prisão
cautelar. HC concecido. Aplicação do art. 312 do CPP. Se há séria
dúvida, resultante de contradição entre provas pré-constituídas,
sobre a autoria do fato imputado ao réu, não se lhe justifica
decretação ou subsistência de prisão preventiva.
Ementa
AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Indícios de autoria. Dúvida
razoável. Provas contraditórias. Depoimento de testemunha
contrariado por documentos oficiais de que o réu, na data do fato,
se encontrava preso. Impossibilidade de subsistência da prisão
cautelar. HC concecido. Aplicação do art. 312 do CPP. Se há séria
dúvida, resultante de contradição entre provas pré-constituídas,
sobre a autoria do fato imputado ao réu, não se lhe justifica
decretação ou subsistência de prisão preventiva.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
23.09.2008.
Data do Julgamento
:
23/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00579 RTJ VOL-00207-02 PP-00781
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): RAPHAEL SOARES DE JESUS
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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