STF HC 95006 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO
CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. TEORIAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM
DENEGADA.
I - A verificação de requisitos configuradores da
continuidade delitiva, independentemente da discussão a respeito
de qual teoria o Código Penal adotou - se a subjetiva, a objetiva
ou a objetiva-subjetiva - demanda, necessariamente, o
revolvimento de matéria fático-probatória.
II - O habeas corpus,
em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro,
não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal.
III -
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO
CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. TEORIAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM
DENEGADA.
I - A verificação de requisitos configuradores da
continuidade delitiva, independentemente da discussão a respeito
de qual teoria o Código Penal adotou - se a subjetiva, a objetiva
ou a objetiva-subjetiva - demanda, necessariamente, o
revolvimento de matéria fático-probatória.
II - O habeas corpus,
em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro,
não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal.
III -
Ordem denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, nos termos de seu voto.
1ª Turma, 03.03.2009.
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-04 PP-00698
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARCOS AURÉLIO DIAS DE ALCÂNTARA OU MARCOS AURÉLIO DIAS
ALCÂNTARA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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