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Jurisprudência


STF HC 95014 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO CONSUMADO OU TENTADO. CONTROVÉRSIA. ART. 155, § 4º, III, DO CP. INICIDÊNCIA. ART. 157, § 2º, DO CP. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CHAVE FALSA. CONCEITO. 1. O crime de roubo consuma-se com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha obtido a posse da coisa subtraída, ainda que esta tenha sido retomada logo em seguida, em decorrência de perseguição imediata. 2. A causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas no crime de roubo [art. 157, § 2º, do CP] não se aplica ao crime de furto; há, para este, idêntica previsão legal de aumento de pena [art. 155, § 4º, IV, do CP]. 3. O conceito de chave falsa abrange qualquer instrumento empregado para abrir fechaduras em geral. A chave do próprio agente, quando ilicitamente utilizada, também qualifica o crime de furto. Ordem indeferida.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 07.10.2008.

Data do Julgamento : 07/10/2008
Data da Publicação : DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-07 PP-01483 RT v. 98, n.882, 2009, p. 518-521
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S): ADENILTO JOSÉ MELLO DA SILVA IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00155 PAR-00004 INC-00003 INC-00004 ART-00157 PAR-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação : - Acórdãos citados: HC 68901, HC 74376, HC 89653, HC 89958, HC 92626, HC 92707, RE 102490. Número de páginas: 7 Análise: 23/01/2009, CLM. Revisão: 30/01/2009, JBM.
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