STF HC 95014 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO CONSUMADO OU
TENTADO. CONTROVÉRSIA. ART. 155, § 4º, III, DO CP. INICIDÊNCIA.
ART. 157, § 2º, DO CP. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CHAVE FALSA.
CONCEITO.
1. O crime de roubo consuma-se com a verificação de
que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha
obtido a posse da coisa subtraída, ainda que esta tenha sido
retomada logo em seguida, em decorrência de perseguição
imediata.
2. A causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas
no crime de roubo [art. 157, § 2º, do CP] não se aplica ao crime
de furto; há, para este, idêntica previsão legal de aumento de
pena [art. 155, § 4º, IV, do CP].
3. O conceito de chave falsa
abrange qualquer instrumento empregado para abrir fechaduras em
geral. A chave do próprio agente, quando ilicitamente utilizada,
também qualifica o crime de furto.
Ordem indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO CONSUMADO OU
TENTADO. CONTROVÉRSIA. ART. 155, § 4º, III, DO CP. INICIDÊNCIA.
ART. 157, § 2º, DO CP. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CHAVE FALSA.
CONCEITO.
1. O crime de roubo consuma-se com a verificação de
que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha
obtido a posse da coisa subtraída, ainda que esta tenha sido
retomada logo em seguida, em decorrência de perseguição
imediata.
2. A causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas
no crime de roubo [art. 157, § 2º, do CP] não se aplica ao crime
de furto; há, para este, idêntica previsão legal de aumento de
pena [art. 155, § 4º, IV, do CP].
3. O conceito de chave falsa
abrange qualquer instrumento empregado para abrir fechaduras em
geral. A chave do próprio agente, quando ilicitamente utilizada,
também qualifica o crime de furto.
Ordem indeferida.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-07 PP-01483 RT v. 98, n.882, 2009, p. 518-521
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): ADENILTO JOSÉ MELLO DA SILVA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00155 PAR-00004 INC-00003 INC-00004
ART-00157 PAR-00002
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 68901, HC 74376, HC 89653, HC 89958, HC 92626,
HC 92707, RE 102490.
Número de páginas: 7
Análise: 23/01/2009, CLM.
Revisão: 30/01/2009, JBM.
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