STF HC 95022 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA
NEGADA. CRIME DE TRÁFICO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 44, LEI 11.343/06. DENEGAÇÃO.
1. A questão
de direito tratada neste habeas corpus diz respeito à suposta
ausência de fundamentação na decisão do juiz de direito que
indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa
do paciente, denunciado como incurso nas sanções dos 33 e 35,
ambos da Lei n° 11.343/06.
2. Esta Corte tem adotado
orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da
liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de
tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que,
por si só, é fundamento para o indeferimento do requerimento de
liberdade provisória. Cuida-se de norma especial em relação
àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP, em
consonância com o disposto no art. 5 , XLIII, da Constituição da
República.
3. Nem a redação conferida ao art. 2 , II, da Lei n
8.072/90, pela Lei n 11.464/07, prepondera sobre o disposto no
art. 44, da Lei n 11.343/06, eis que esta se refere
explicitamente à proibição da concessão de liberdade provisória
em se tratando de crime de tráfico ilícito de substância
entorpecente (HC 92.723/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ
11.10.2007; HC 92.243/GO, rel., Min. Marco Aurélio, DJ
20.08.2007; HC 91.550/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
31.05.2007, entre outros).
4. Houve fundamentação idônea -
ainda que sucinta - à manutenção da prisão processual do paciente,
não tendo o magistrado se limitado a afirmar que a prisão seria
mantida apenas em razão do tipo de crime perpetrado pelo paciente,
destacando-se a quantidade e as diferentes espécies de
entorpecentes que foram encontrados quando da prisão em
flagrante.
5. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA
NEGADA. CRIME DE TRÁFICO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 44, LEI 11.343/06. DENEGAÇÃO.
1. A questão
de direito tratada neste habeas corpus diz respeito à suposta
ausência de fundamentação na decisão do juiz de direito que
indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa
do paciente, denunciado como incurso nas sanções dos 33 e 35,
ambos da Lei n° 11.343/06.
2. Esta Corte tem adotado
orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da
liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de
tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que,
por si só, é fundamento para o indeferimento do requerimento de
liberdade provisória. Cuida-se de norma especial em relação
àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP, em
consonância com o disposto no art. 5 , XLIII, da Constituição da
República.
3. Nem a redação conferida ao art. 2 , II, da Lei n
8.072/90, pela Lei n 11.464/07, prepondera sobre o disposto no
art. 44, da Lei n 11.343/06, eis que esta se refere
explicitamente à proibição da concessão de liberdade provisória
em se tratando de crime de tráfico ilícito de substância
entorpecente (HC 92.723/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ
11.10.2007; HC 92.243/GO, rel., Min. Marco Aurélio, DJ
20.08.2007; HC 91.550/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
31.05.2007, entre outros).
4. Houve fundamentação idônea -
ainda que sucinta - à manutenção da prisão processual do paciente,
não tendo o magistrado se limitado a afirmar que a prisão seria
mantida apenas em razão do tipo de crime perpetrado pelo paciente,
destacando-se a quantidade e as diferentes espécies de
entorpecentes que foram encontrados quando da prisão em
flagrante.
5. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim
Barbosa. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 09.09.2008.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00603
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): MATEUS HENRIQUE LAURENIO GOMES
IMPTE.(S): VALDINEI LOPES DOS SANTOS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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