STF HC 95024 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CAUTELAR IDÔNEA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM INDEFERIDA.
1. Devem ser
desconsiderados quaisquer fundamentos que não tenham sido
expressamente mencionados no decreto de prisão preventiva, pois,
na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a idoneidade
formal e substancial da motivação das decisões judiciais há de
ser aferida segundo o que nela haja posto o juiz da causa, não
sendo dado "ao Tribunal do habeas corpus, que a impugne,
suprir-lhe as faltas ou complementá-la" (Habeas Corpus ns. 90.064,
Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 22.6.2007; 79.248, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 12.11.1999; 76.370, Rel. Ministro
Octavio Gallotti, DJ 30.04.98).
2. A necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CAUTELAR IDÔNEA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM INDEFERIDA.
1. Devem ser
desconsiderados quaisquer fundamentos que não tenham sido
expressamente mencionados no decreto de prisão preventiva, pois,
na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a idoneidade
formal e substancial da motivação das decisões judiciais há de
ser aferida segundo o que nela haja posto o juiz da causa, não
sendo dado "ao Tribunal do habeas corpus, que a impugne,
suprir-lhe as faltas ou complementá-la" (Habeas Corpus ns. 90.064,
Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 22.6.2007; 79.248, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 12.11.1999; 76.370, Rel. Ministro
Octavio Gallotti, DJ 30.04.98).
2. A necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva.
3. Ordem denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma,
14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-06 PP-01220
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): VIVIANE DOS SANTOS PEREIRA
IMPTE.(S): MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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