STF HC 95045 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA DO
STJ. DENEGAÇÃO.
1. Não houve esgotamento da jurisdição do
Superior Tribunal de Justiça, porquanto o writ foi impetrado
contra decisão monocrática do relator. Não houve interposição de
agravo regimental contra a decisão monocrática que denegou a
ordem. Não conhecimento do habeas corpus.
A garantia da ordem
pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração
das práticas criminosas, com inúmeros acontecimentos relacionados
ao tráfico de entorpecentes envolvendo a organização criminosa.
2. A conveniência da instrução criminal se revelou pressuposto
presente no decreto de prisão preventiva do paciente, eis que,
nas palavras do magistrado, "as testemunhas tem por sua segurança,
conforme se depreende dos depoimentos por elas prestados em sede
policial e no Ministério Público".
3. Há elementos nos autos
que evidenciam a complexidade do processo, com pluralidade de
réus (além do paciente), defensores e testemunhas, sendo que o
parâmetro da razoabilidade autoriza e legitima a manutenção da
prisão dos pacientes.
4. A razoável duração do processo (CF,
art. 5°, LXXVIII), logicamente, deve ser harmonizada com outros
princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito
brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e
descontextualizada do caso relacionado à lide penal que se
instaurou a partir da prática dos ilícitos.
5. A
jurisprudência desta Corte é uniforme ao considerar que o
encerramento da instrução criminal torna prejudicada a alegação
de excesso de prazo (HC 93.293/MS, rel. Min. Menezes Direito, DJ
24.04.2008; HC 86.618, de minha relatoria, DJ 28.10.2005; e HC
85.599, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06.05.2005).
6. A prisão
cautelar do paciente pode se justificar, ainda que não encerrada
a instrução criminal, com fundamento no parâmetro da
razoabilidade em se tratando de instrução criminal de caráter
complexo (HC 89.090, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05.10.2007).
7. Habeas corpus não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA DO
STJ. DENEGAÇÃO.
1. Não houve esgotamento da jurisdição do
Superior Tribunal de Justiça, porquanto o writ foi impetrado
contra decisão monocrática do relator. Não houve interposição de
agravo regimental contra a decisão monocrática que denegou a
ordem. Não conhecimento do habeas corpus.
A garantia da ordem
pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração
das práticas criminosas, com inúmeros acontecimentos relacionados
ao tráfico de entorpecentes envolvendo a organização criminosa.
2. A conveniência da instrução criminal se revelou pressuposto
presente no decreto de prisão preventiva do paciente, eis que,
nas palavras do magistrado, "as testemunhas tem por sua segurança,
conforme se depreende dos depoimentos por elas prestados em sede
policial e no Ministério Público".
3. Há elementos nos autos
que evidenciam a complexidade do processo, com pluralidade de
réus (além do paciente), defensores e testemunhas, sendo que o
parâmetro da razoabilidade autoriza e legitima a manutenção da
prisão dos pacientes.
4. A razoável duração do processo (CF,
art. 5°, LXXVIII), logicamente, deve ser harmonizada com outros
princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito
brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e
descontextualizada do caso relacionado à lide penal que se
instaurou a partir da prática dos ilícitos.
5. A
jurisprudência desta Corte é uniforme ao considerar que o
encerramento da instrução criminal torna prejudicada a alegação
de excesso de prazo (HC 93.293/MS, rel. Min. Menezes Direito, DJ
24.04.2008; HC 86.618, de minha relatoria, DJ 28.10.2005; e HC
85.599, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06.05.2005).
6. A prisão
cautelar do paciente pode se justificar, ainda que não encerrada
a instrução criminal, com fundamento no parâmetro da
razoabilidade em se tratando de instrução criminal de caráter
complexo (HC 89.090, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05.10.2007).
7. Habeas corpus não conhecido.Decisão
A Turma, a unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim
Barbosa. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 09.09.2008.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00612
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): AMARILDO PEREIRA DOS PRAZERES
IMPTE.(S): ACLIZIO CALAZANS
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 104512 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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