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Jurisprudência


STF HC 95045 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA DO STJ. DENEGAÇÃO. 1. Não houve esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o writ foi impetrado contra decisão monocrática do relator. Não houve interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática que denegou a ordem. Não conhecimento do habeas corpus. A garantia da ordem pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas, com inúmeros acontecimentos relacionados ao tráfico de entorpecentes envolvendo a organização criminosa. 2. A conveniência da instrução criminal se revelou pressuposto presente no decreto de prisão preventiva do paciente, eis que, nas palavras do magistrado, "as testemunhas tem por sua segurança, conforme se depreende dos depoimentos por elas prestados em sede policial e no Ministério Público". 3. Há elementos nos autos que evidenciam a complexidade do processo, com pluralidade de réus (além do paciente), defensores e testemunhas, sendo que o parâmetro da razoabilidade autoriza e legitima a manutenção da prisão dos pacientes. 4. A razoável duração do processo (CF, art. 5°, LXXVIII), logicamente, deve ser harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir da prática dos ilícitos. 5. A jurisprudência desta Corte é uniforme ao considerar que o encerramento da instrução criminal torna prejudicada a alegação de excesso de prazo (HC 93.293/MS, rel. Min. Menezes Direito, DJ 24.04.2008; HC 86.618, de minha relatoria, DJ 28.10.2005; e HC 85.599, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06.05.2005). 6. A prisão cautelar do paciente pode se justificar, ainda que não encerrada a instrução criminal, com fundamento no parâmetro da razoabilidade em se tratando de instrução criminal de caráter complexo (HC 89.090, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05.10.2007). 7. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
A Turma, a unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 09.09.2008.

Data do Julgamento : 09/09/2008
Data da Publicação : DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00612
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): AMARILDO PEREIRA DOS PRAZERES IMPTE.(S): ACLIZIO CALAZANS COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 104512 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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