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Jurisprudência


STF HC 95050 / ES - ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. QUESTÕES QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS ÀS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO, NO PONTO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE SOLVER QUESTÃO CONTROVERTIDA. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Não cabe a este Supremo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, conhecer das alegações no sentido de que o antigo Defensor da Paciente "advogou em favor de duas pessoas que trocaram acusações mútuas (interesses opostos)" e de que "aquele causídico estava suspenso", e, portanto, "impedido de exercer a advocacia", pois essas questões não foram submetidas às instâncias antecedentes. 2. O habeas corpus não se presta para solver controvérsia de fato pendente da ponderação de provas desencontradas: Precedentes. 3. Ordem denegada.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nesta parte, o indeferiu. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Britto e Menezes Direito. 1ª Turma, 19.08.2008.

Data do Julgamento : 19/08/2008
Data da Publicação : DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-02 PP-00345
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : PACTE.(S): RENATA CELUPPI IMPTE.(S): RENATA CELUPPI ADV.(A/S): MAURÍCIO LUIS PEREIRA PINTO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : - Acórdãos citados: HC 74388, RHC 81740, HC 89425, HC 89877. Número de páginas: 10. Análise: 09/09/2008, RHP.
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