STF HC 95055 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
DOS PACIENTES: ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE
LESIVA DAS ARMAS APREENDIDAS (§ 1º DO ARTIGO 159 DO CPP, NA
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 11.690/2008). NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA PARA DESQUALIFICAR OS ELEMENTOS DE
PROVA DE QUE SE VALEU O JUÍZO DA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. A análise de eventual inobservância à regra do §
1º do artigo 159 do Código de Processo Penal demandaria o
revolvimento de matéria fática, o que não se admite nesta
verdadeira via de atalho em que a ação constitucional de habeas
corpus consiste. Em sede de habeas corpus, fica difícil
desqualificar a validade da perícia e demais elementos de
convicção de que se valeu o Juízo originário da causa para a
condenação dos pacientes. Irrelevante o fato de que os réus se
faziam acompanhar das armas e munições apenas para caçar.
Precedentes: HC 94.321, da relatoria ministro Menezes Direito
(Primeira Turma, votação unânime); HC 89.248, da relatoria do
ministro Joaquim Barbosa (Segunda Turma).
2. Habeas corpus
indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
DOS PACIENTES: ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE
LESIVA DAS ARMAS APREENDIDAS (§ 1º DO ARTIGO 159 DO CPP, NA
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 11.690/2008). NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA PARA DESQUALIFICAR OS ELEMENTOS DE
PROVA DE QUE SE VALEU O JUÍZO DA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. A análise de eventual inobservância à regra do §
1º do artigo 159 do Código de Processo Penal demandaria o
revolvimento de matéria fática, o que não se admite nesta
verdadeira via de atalho em que a ação constitucional de habeas
corpus consiste. Em sede de habeas corpus, fica difícil
desqualificar a validade da perícia e demais elementos de
convicção de que se valeu o Juízo originário da causa para a
condenação dos pacientes. Irrelevante o fato de que os réus se
faziam acompanhar das armas e munições apenas para caçar.
Precedentes: HC 94.321, da relatoria ministro Menezes Direito
(Primeira Turma, votação unânime); HC 89.248, da relatoria do
ministro Joaquim Barbosa (Segunda Turma).
2. Habeas corpus
indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes
Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-03 PP-00476
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARCOS ROBERTO ASSIS DUARTE
PACTE.(S): JÚNIOR DE ASSIS RUHLE
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 1050808 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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