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Jurisprudência


STF HC 95055 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS PACIENTES: ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DAS ARMAS APREENDIDAS (§ 1º DO ARTIGO 159 DO CPP, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 11.690/2008). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA PARA DESQUALIFICAR OS ELEMENTOS DE PROVA DE QUE SE VALEU O JUÍZO DA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A análise de eventual inobservância à regra do § 1º do artigo 159 do Código de Processo Penal demandaria o revolvimento de matéria fática, o que não se admite nesta verdadeira via de atalho em que a ação constitucional de habeas corpus consiste. Em sede de habeas corpus, fica difícil desqualificar a validade da perícia e demais elementos de convicção de que se valeu o Juízo originário da causa para a condenação dos pacientes. Irrelevante o fato de que os réus se faziam acompanhar das armas e munições apenas para caçar. Precedentes: HC 94.321, da relatoria ministro Menezes Direito (Primeira Turma, votação unânime); HC 89.248, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa (Segunda Turma). 2. Habeas corpus indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.

Data do Julgamento : 28/10/2008
Data da Publicação : DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-03 PP-00476
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S): MARCOS ROBERTO ASSIS DUARTE PACTE.(S): JÚNIOR DE ASSIS RUHLE IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 1050808 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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