main-banner

Jurisprudência


STF HC 95060 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTES DENUNCIADOS POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 12 E 14 DA LEI Nº 6.368/76). PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO DISCUTIDO NO TJ/SP E NÃO CONHECIDO PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME HEDIONDO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. OBSTÁCULO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL: INCISO XLIII DO ART. 5º (INAFIANÇABILIDADADE DOS CRIMES HEDIONDOS). JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal não é competente para o imediato exame da tese do excesso de prazo. Tese que não foi discutida no Tribunal de Justiça de São Paulo e, por isso mesmo, nem sequer foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Se o crime é inafiançável, e preso o acusado em flagrante, o instituto da liberdade provisória não tem como operar. O inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072/90, quando impedia a "fiança e a liberdade provisória", de certa forma incidia em redundância, dado que, sob o prisma constitucional (inciso XLIII do art. 5º da CF/88), tal ressalva era desnecessária. Redundância que foi reparada pelo legislador ordinário (Lei nº 11.464/2007), ao retirar o excesso verbal e manter, tão-somente, a vedação do instituto da fiança. 3. Manutenção da jurisprudência desta Primeira Turma, no sentido de que "a proibição da liberdade provisória, nessa hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais: ...seria ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem fiança..." (HC 83.468, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). Precedente: HC 93.302, da relatoria da ministra Cármem Lúcia. 4. Consistência das razões adotadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para a manutenção da custódia cautelar dos pacientes. Razões que apontam para a grande quantidade de droga apreendida em poder dos acionados, suficiente para atingir cerca de treze mil usuários. Gravidade concreta dos fatos imputados aos acusados como justificativa da necessidade de garantia da ordem pública. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Decisão
Por unanimidade de votos, a Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas o indeferiu; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente, quanto à concessão da ordem de ofício. 1ª Turma, 16.12.2008.

Data do Julgamento : 16/12/2008
Data da Publicação : DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-02 PP-00409
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S): NELSON EFREN OBANDO PIZZA PACTE.(S): OMAR ALONSO PINEROS BARRETO OU OMAR ALONSO PINHEROS BARRETO IMPTE.(S): ALEXANDRE KHURI MIGUEL E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão