STF HC 95060 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTES DENUNCIADOS POR TRÁFICO DE
ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 12 E 14 DA LEI
Nº 6.368/76). PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. EXCESSO DE PRAZO. TEMA
NÃO DISCUTIDO NO TJ/SP E NÃO CONHECIDO PELO STJ. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CRIME HEDIONDO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. OBSTÁCULO
DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL: INCISO XLIII DO ART. 5º
(INAFIANÇABILIDADADE DOS CRIMES HEDIONDOS). JURISPRUDÊNCIA DO
STF.
1. O Supremo Tribunal Federal não é competente para o
imediato exame da tese do excesso de prazo. Tese que não foi
discutida no Tribunal de Justiça de São Paulo e, por isso mesmo,
nem sequer foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2.
Se o crime é inafiançável, e preso o acusado em flagrante, o
instituto da liberdade provisória não tem como operar. O inciso
II do art. 2º da Lei nº 8.072/90, quando impedia a "fiança e a
liberdade provisória", de certa forma incidia em redundância,
dado que, sob o prisma constitucional (inciso XLIII do art. 5º da
CF/88), tal ressalva era desnecessária. Redundância que foi
reparada pelo legislador ordinário (Lei nº 11.464/2007), ao
retirar o excesso verbal e manter, tão-somente, a vedação do
instituto da fiança.
3. Manutenção da jurisprudência desta
Primeira Turma, no sentido de que "a proibição da liberdade
provisória, nessa hipótese, deriva logicamente do preceito
constitucional que impõe a inafiançabilidade das referidas
infrações penais: ...seria ilógico que, vedada pelo art. 5º,
XLIII, da Constituição, a liberdade provisória mediante fiança
nos crimes hediondos, fosse ela admissível nos casos legais de
liberdade provisória sem fiança..." (HC 83.468, da relatoria do
ministro Sepúlveda Pertence). Precedente: HC 93.302, da relatoria
da ministra Cármem Lúcia.
4. Consistência das razões adotadas
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para a manutenção da
custódia cautelar dos pacientes. Razões que apontam para a grande
quantidade de droga apreendida em poder dos acionados, suficiente
para atingir cerca de treze mil usuários. Gravidade concreta dos
fatos imputados aos acusados como justificativa da necessidade de
garantia da ordem pública.
5. Ordem parcialmente conhecida e,
nessa extensão, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTES DENUNCIADOS POR TRÁFICO DE
ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 12 E 14 DA LEI
Nº 6.368/76). PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. EXCESSO DE PRAZO. TEMA
NÃO DISCUTIDO NO TJ/SP E NÃO CONHECIDO PELO STJ. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CRIME HEDIONDO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. OBSTÁCULO
DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL: INCISO XLIII DO ART. 5º
(INAFIANÇABILIDADADE DOS CRIMES HEDIONDOS). JURISPRUDÊNCIA DO
STF.
1. O Supremo Tribunal Federal não é competente para o
imediato exame da tese do excesso de prazo. Tese que não foi
discutida no Tribunal de Justiça de São Paulo e, por isso mesmo,
nem sequer foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2.
Se o crime é inafiançável, e preso o acusado em flagrante, o
instituto da liberdade provisória não tem como operar. O inciso
II do art. 2º da Lei nº 8.072/90, quando impedia a "fiança e a
liberdade provisória", de certa forma incidia em redundância,
dado que, sob o prisma constitucional (inciso XLIII do art. 5º da
CF/88), tal ressalva era desnecessária. Redundância que foi
reparada pelo legislador ordinário (Lei nº 11.464/2007), ao
retirar o excesso verbal e manter, tão-somente, a vedação do
instituto da fiança.
3. Manutenção da jurisprudência desta
Primeira Turma, no sentido de que "a proibição da liberdade
provisória, nessa hipótese, deriva logicamente do preceito
constitucional que impõe a inafiançabilidade das referidas
infrações penais: ...seria ilógico que, vedada pelo art. 5º,
XLIII, da Constituição, a liberdade provisória mediante fiança
nos crimes hediondos, fosse ela admissível nos casos legais de
liberdade provisória sem fiança..." (HC 83.468, da relatoria do
ministro Sepúlveda Pertence). Precedente: HC 93.302, da relatoria
da ministra Cármem Lúcia.
4. Consistência das razões adotadas
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para a manutenção da
custódia cautelar dos pacientes. Razões que apontam para a grande
quantidade de droga apreendida em poder dos acionados, suficiente
para atingir cerca de treze mil usuários. Gravidade concreta dos
fatos imputados aos acusados como justificativa da necessidade de
garantia da ordem pública.
5. Ordem parcialmente conhecida e,
nessa extensão, denegada.Decisão
Por unanimidade de votos, a Turma conheceu, em parte, do
pedido de habeas corpus, mas o indeferiu; vencido o Ministro
Marco Aurélio, Presidente, quanto à concessão da ordem de ofício.
1ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-02 PP-00409
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): NELSON EFREN OBANDO PIZZA
PACTE.(S): OMAR ALONSO PINEROS BARRETO OU OMAR ALONSO PINHEROS
BARRETO
IMPTE.(S): ALEXANDRE KHURI MIGUEL E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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