main-banner

Jurisprudência


STF HC 95065 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO: NÃO-CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Se a alegação de excesso de prazo da prisão não foi submetida às instâncias antecedentes, não cabe ao Supremo Tribunal dela conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância. 2. Não há constrangimento ilegal no decreto de prisão preventiva que apresenta elementos concretos indicando a necessidade da prisão para se evitar a colaboração do Paciente na atuação de associação criminosa, justificando-se a prisão para a garantia da ordem pública. 3. Somente o profundo revolvimento de fatos e provas que permeiam a lide permitiria afastar as premissas fáticas em que se amparou o decreto de prisão preventiva, ao que não se presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus. 4. Ordem denegada.
Decisão
Por unanimidade de votos, a Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus. Por maioria, o indeferiu; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente, que o deferia, quer considerada a falta de fundamentação válida para a prisão preventiva, quer, de ofício, o excesso de prazo. Falou o Dr. Daniel Bialski, pelo paciente. 1ª Turma, 25.11.2008.

Data do Julgamento : 25/11/2008
Data da Publicação : DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-06 PP-01229
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : PACTE.(S): JOÃO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO IMPTE.(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S): DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão