STF HC 95065 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO: NÃO-CONHECIMENTO, SOB PENA
DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CAUTELAR IDÔNEA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Se a alegação de
excesso de prazo da prisão não foi submetida às instâncias
antecedentes, não cabe ao Supremo Tribunal dela conhecer
originariamente, sob pena de supressão de instância.
2. Não há
constrangimento ilegal no decreto de prisão preventiva que
apresenta elementos concretos indicando a necessidade da prisão
para se evitar a colaboração do Paciente na atuação de associação
criminosa, justificando-se a prisão para a garantia da ordem
pública.
3. Somente o profundo revolvimento de fatos e provas
que permeiam a lide permitiria afastar as premissas fáticas em
que se amparou o decreto de prisão preventiva, ao que não se
presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO: NÃO-CONHECIMENTO, SOB PENA
DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CAUTELAR IDÔNEA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Se a alegação de
excesso de prazo da prisão não foi submetida às instâncias
antecedentes, não cabe ao Supremo Tribunal dela conhecer
originariamente, sob pena de supressão de instância.
2. Não há
constrangimento ilegal no decreto de prisão preventiva que
apresenta elementos concretos indicando a necessidade da prisão
para se evitar a colaboração do Paciente na atuação de associação
criminosa, justificando-se a prisão para a garantia da ordem
pública.
3. Somente o profundo revolvimento de fatos e provas
que permeiam a lide permitiria afastar as premissas fáticas em
que se amparou o decreto de prisão preventiva, ao que não se
presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus.
4. Ordem denegada.Decisão
Por unanimidade de votos, a Turma conheceu, em parte, do
pedido de habeas corpus. Por maioria, o indeferiu; vencido o
Ministro Marco Aurélio, Presidente, que o deferia, quer
considerada a falta de fundamentação válida para a prisão
preventiva, quer, de ofício, o excesso de prazo. Falou o Dr.
Daniel Bialski, pelo paciente. 1ª Turma, 25.11.2008.
Data do Julgamento
:
25/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-06 PP-01229
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOÃO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO
IMPTE.(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S): DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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