main-banner

Jurisprudência


STF HC 95067 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO DO PROCESSO EM PRAZO RAZOÁVEL. HC DEFERIDO, EM PARTE, PARA DETERMINAR AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PROCEDA AO JULGAMENTO DE HC IMPETRADO HÁ QUASE TRÊS ANOS. ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DAS DEMAIS TESES ORA DEDUZIDAS. 1. A Constituição do Brasil estabelece, em seu art. 5º, inc. LXXVIII que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. Habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça há quase três anos. Constrangimento ilegal consubstanciado na incerteza da ocorrência de provimento judicial eventualmente ainda útil à pretensão defensiva, especialmente porque se trata de paciente preso. Ordem concedida, parcialmente, para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que proceda ao julgamento imediato do habeas corpus, ficando prejudicado o exame das demais teses deduzidas nesta impetração.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deliberou retificar a proclamação anterior para que tenha o seguinte teor: A Turma, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 02.09.2008.

Data do Julgamento : 02/09/2008
Data da Publicação : DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-07 PP-01498
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S): CARLITOS EUFRÁSIO CORREA OU CARLITO EUFRÁSIO CORREA OU CARLIM EUFRÁSIO CORREA IMPTE.(S): RODRIGO TORRES E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 50494 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão