STF HC 95067 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO DO PROCESSO EM
PRAZO RAZOÁVEL. HC DEFERIDO, EM PARTE, PARA DETERMINAR AO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PROCEDA AO JULGAMENTO DE HC
IMPETRADO HÁ QUASE TRÊS ANOS. ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DAS DEMAIS TESES ORA
DEDUZIDAS.
1. A Constituição do Brasil estabelece, em seu art.
5º, inc. LXXVIII que "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
2. Habeas
corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça há quase três
anos. Constrangimento ilegal consubstanciado na incerteza da
ocorrência de provimento judicial eventualmente ainda útil à
pretensão defensiva, especialmente porque se trata de paciente
preso.
Ordem concedida, parcialmente, para determinar ao
Superior Tribunal de Justiça que proceda ao julgamento imediato
do habeas corpus, ficando prejudicado o exame das demais teses
deduzidas nesta impetração.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO DO PROCESSO EM
PRAZO RAZOÁVEL. HC DEFERIDO, EM PARTE, PARA DETERMINAR AO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PROCEDA AO JULGAMENTO DE HC
IMPETRADO HÁ QUASE TRÊS ANOS. ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DAS DEMAIS TESES ORA
DEDUZIDAS.
1. A Constituição do Brasil estabelece, em seu art.
5º, inc. LXXVIII que "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
2. Habeas
corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça há quase três
anos. Constrangimento ilegal consubstanciado na incerteza da
ocorrência de provimento judicial eventualmente ainda útil à
pretensão defensiva, especialmente porque se trata de paciente
preso.
Ordem concedida, parcialmente, para determinar ao
Superior Tribunal de Justiça que proceda ao julgamento imediato
do habeas corpus, ficando prejudicado o exame das demais teses
deduzidas nesta impetração.Decisão
A Turma, por votação unânime, deliberou retificar a
proclamação anterior para que tenha o seguinte teor: A Turma, por
votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim
Barbosa. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-07 PP-01498
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): CARLITOS EUFRÁSIO CORREA OU CARLITO EUFRÁSIO CORREA OU
CARLIM EUFRÁSIO CORREA
IMPTE.(S): RODRIGO TORRES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 50494 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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