STF HC 95068 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DE
ASSENTO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABORTO SEM O
CONSENTIMENTO DA GESTANTE. ALEGADA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO
PELO MÉDICO. QUADRO EMPÍRICO REVELADOR DA AUSÊNCIA DE AÇÃO DOLOSA
E DE OMISSÃO IGUALMENTE INTENCIONAL. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA
CONDUTA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal
Federal distingue entre a capitulação jurídica dos fatos (ou seja,
o enquadramento típico da conduta) e o revolvimento de matéria
fático-probatória. Motivo pelo qual, fixado o quadro empírico
pelas instâncias competentes, pronunciamento desta colenda Corte
sobre o enquadramento jurídico da conduta não extrapola os
limites da via processualmente contida do habeas corpus.
2. Na
concreta situação dos autos, enquanto o Juízo da Vara do Júri de
Sobral/CE rechaçou a tese da materialidade delitiva, embasado no
mais detido exame das circunstâncias do caso, o voto condutor do
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (acórdão que
pronunciou o paciente contra até mesmo a manifestação do
Ministério Público Estadual) limitou-se a reproduzir, ipsis
literis, os termos da denúncia. Reprodução, essa, que assentou,
de modo totalmente alheio às contingências fáticas dos autos, a
prevalência absoluta da máxima in dubio pro societate.
Desconsiderando, com isso, as premissas que justificam a
incidência da excepcional regra do § 2º do art. 13 do Código
Penal.
3. Premissas que não se fazem presentes no caso para
assentar a responsabilização do paciente por crime doloso, pois:
a) o paciente não se omitiu; ao contrário, atendeu a gestante nas
oportunidades em que ela esteve na Casa de Saúde; b) o paciente
não esteve indiferente ao resultado lesivo da falta de pronto
atendimento à gestante; c) o paciente agiu, dentro do possível,
para minimizar os riscos que envolvem situações como a retratada
no caso.
4. Ordem parcialmente concedida.
Ementa
PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DE
ASSENTO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABORTO SEM O
CONSENTIMENTO DA GESTANTE. ALEGADA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO
PELO MÉDICO. QUADRO EMPÍRICO REVELADOR DA AUSÊNCIA DE AÇÃO DOLOSA
E DE OMISSÃO IGUALMENTE INTENCIONAL. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA
CONDUTA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal
Federal distingue entre a capitulação jurídica dos fatos (ou seja,
o enquadramento típico da conduta) e o revolvimento de matéria
fático-probatória. Motivo pelo qual, fixado o quadro empírico
pelas instâncias competentes, pronunciamento desta colenda Corte
sobre o enquadramento jurídico da conduta não extrapola os
limites da via processualmente contida do habeas corpus.
2. Na
concreta situação dos autos, enquanto o Juízo da Vara do Júri de
Sobral/CE rechaçou a tese da materialidade delitiva, embasado no
mais detido exame das circunstâncias do caso, o voto condutor do
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (acórdão que
pronunciou o paciente contra até mesmo a manifestação do
Ministério Público Estadual) limitou-se a reproduzir, ipsis
literis, os termos da denúncia. Reprodução, essa, que assentou,
de modo totalmente alheio às contingências fáticas dos autos, a
prevalência absoluta da máxima in dubio pro societate.
Desconsiderando, com isso, as premissas que justificam a
incidência da excepcional regra do § 2º do art. 13 do Código
Penal.
3. Premissas que não se fazem presentes no caso para
assentar a responsabilização do paciente por crime doloso, pois:
a) o paciente não se omitiu; ao contrário, atendeu a gestante nas
oportunidades em que ela esteve na Casa de Saúde; b) o paciente
não esteve indiferente ao resultado lesivo da falta de pronto
atendimento à gestante; c) o paciente agiu, dentro do possível,
para minimizar os riscos que envolvem situações como a retratada
no caso.
4. Ordem parcialmente concedida.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus para
afastar o cometimento do crime de aborto e determinou o
encaminhamento dos autos ao juiz de primeiro grau para decidir
como entender adequado, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
17.03.2009.
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-03 PP-00446 RSJADV jul., 2009, p. 52-57 RF v. 105, n. 402, 2009, p. 513-524
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): PEDRO HERMANO DE VASCONCELOS NETO
IMPTE.(S): EDMILSON DE ALMEIDA BARROS JÚNIOR
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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