STF HC 95072 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Competência. Supressão
de instância. Constrangimento ilegal não-configurado. Precedentes
da Suprema Corte
1. O Supremo Tribunal Federal não detém
competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato do
Superior Tribunal de Justiça quando as questões nele suscitadas
não foram sequer argüidas naquela Corte. O conhecimento do writ,
nesses termos, configuraria inadmissível supressão de
instância.
3. Habeas corpus não-conhecido.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Competência. Supressão
de instância. Constrangimento ilegal não-configurado. Precedentes
da Suprema Corte
1. O Supremo Tribunal Federal não detém
competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato do
Superior Tribunal de Justiça quando as questões nele suscitadas
não foram sequer argüidas naquela Corte. O conhecimento do writ,
nesses termos, configuraria inadmissível supressão de
instância.
3. Habeas corpus não-conhecido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido
habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00749
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JEFERSON DA CRUZ MEDEIROS
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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