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Jurisprudência


STF HC 95077 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO, QUADRILHA OU BANDO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA: CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA: CO-RÉUS EM SITUAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, evidenciada no fundado risco de o paciente destruir provas da materialidade do crime e de sua autoria. Necessidade demonstrada. 2. Segregação cautelar visando à garantia da ordem pública. Medida que encontra justificativa na periculosidade do paciente, evidenciada na prática dos crimes e na circunstância de ter ameaçado de morte um dos co-réus. Função de destaque exercida pelo paciente na organização criminosa. 3. A liberdade provisória concedida a co-réus não pode beneficiar o paciente, que se encontra em situação processual distinta, retratada em decisão fundamentada. 4. Primariedade, bons antecedentes e residência fixa não asseguram o direito à liberdade provisória quando há, como caso há, fundamentos idôneos para a decretação da prisão cautelar. 5. A alegação de excesso de prazo não foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça. O exame da matéria por esta Corte traduz supressão de instância. Habeas corpus conhecido, em parte, e denegada a ordem nessa extensão.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem. Votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 19.08.2008.

Data do Julgamento : 19/08/2008
Data da Publicação : DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-07 PP-01503
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S): OLAVO VIEIRA DE MACEDO IMPTE.(S): PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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