STF HC 95077 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO,
QUADRILHA OU BANDO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO
PREVENTIVA: CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA: CO-RÉUS EM
SITUAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES
E RESIDÊNCIA FIXA. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Prisão preventiva por
conveniência da instrução criminal, evidenciada no fundado risco
de o paciente destruir provas da materialidade do crime e de sua
autoria. Necessidade demonstrada.
2. Segregação cautelar
visando à garantia da ordem pública. Medida que encontra
justificativa na periculosidade do paciente, evidenciada na
prática dos crimes e na circunstância de ter ameaçado de morte um
dos co-réus. Função de destaque exercida pelo paciente na
organização criminosa.
3. A liberdade provisória concedida a
co-réus não pode beneficiar o paciente, que se encontra em
situação processual distinta, retratada em decisão
fundamentada.
4. Primariedade, bons antecedentes e residência
fixa não asseguram o direito à liberdade provisória quando há,
como caso há, fundamentos idôneos para a decretação da prisão
cautelar.
5. A alegação de excesso de prazo não foi submetida ao
Superior Tribunal de Justiça. O exame da matéria por esta Corte
traduz supressão de instância.
Habeas corpus conhecido, em
parte, e denegada a ordem nessa extensão.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO,
QUADRILHA OU BANDO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO
PREVENTIVA: CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA: CO-RÉUS EM
SITUAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES
E RESIDÊNCIA FIXA. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Prisão preventiva por
conveniência da instrução criminal, evidenciada no fundado risco
de o paciente destruir provas da materialidade do crime e de sua
autoria. Necessidade demonstrada.
2. Segregação cautelar
visando à garantia da ordem pública. Medida que encontra
justificativa na periculosidade do paciente, evidenciada na
prática dos crimes e na circunstância de ter ameaçado de morte um
dos co-réus. Função de destaque exercida pelo paciente na
organização criminosa.
3. A liberdade provisória concedida a
co-réus não pode beneficiar o paciente, que se encontra em
situação processual distinta, retratada em decisão
fundamentada.
4. Primariedade, bons antecedentes e residência
fixa não asseguram o direito à liberdade provisória quando há,
como caso há, fundamentos idôneos para a decretação da prisão
cautelar.
5. A alegação de excesso de prazo não foi submetida ao
Superior Tribunal de Justiça. O exame da matéria por esta Corte
traduz supressão de instância.
Habeas corpus conhecido, em
parte, e denegada a ordem nessa extensão.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do habeas corpus e, na parte
conhecida, denegou a ordem. Votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 19.08.2008.
Data do Julgamento
:
19/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-07 PP-01503
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): OLAVO VIEIRA DE MACEDO
IMPTE.(S): PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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