STF HC 95088 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO
CRIMINIS DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 18, INC. III (SEGUNDA
PARTE), DA LEI N. 6.368/76: INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO (ART. 44 DO
CÓDIGO PENAL): IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA.
1. A
majorante prevista no art. 18, inc. III, segunda parte, da Lei n.
6.368/76 não foi revogada pela Lei n. 11.343/06.
2. O Paciente
não satisfaz os requisitos objetivos e subjetivos necessários à
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito.
3. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO
CRIMINIS DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 18, INC. III (SEGUNDA
PARTE), DA LEI N. 6.368/76: INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO (ART. 44 DO
CÓDIGO PENAL): IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA.
1. A
majorante prevista no art. 18, inc. III, segunda parte, da Lei n.
6.368/76 não foi revogada pela Lei n. 11.343/06.
2. O Paciente
não satisfaz os requisitos objetivos e subjetivos necessários à
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito.
3. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª
Turma, 14.04.2009.
Data do Julgamento
:
14/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-04 PP-00609 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 516-521 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 420-429
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): FRANCISCO MENDES ARTIGAS
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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