STF HC 95113 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Regime de
cumprimento. Progressão. Indeferimento. Admissibilidade. Prática
de falta grave reconhecida. Fuga do paciente. Aplicação do art.
112 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal. HC denegado.
Precedentes. A prática de falta grave, como fuga do
estabelecimento penitenciário, acarreta recontagem do prazo para
progressão de regime de cumprimento da pena.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Regime de
cumprimento. Progressão. Indeferimento. Admissibilidade. Prática
de falta grave reconhecida. Fuga do paciente. Aplicação do art.
112 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal. HC denegado.
Precedentes. A prática de falta grave, como fuga do
estabelecimento penitenciário, acarreta recontagem do prazo para
progressão de regime de cumprimento da pena.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o
Dr. Paulo Unes. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros Grau.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª
Turma, 14.04.2009.
Data do Julgamento
:
14/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-03 PP-00498
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSUÉ PACHECO PEREIRA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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