STF HC 95116 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DECRETO
PREVENTIVO QUE SE APOIOU NO CONTEÚDO DE ENTREVISTA CONCEDIDA A
PROGRAMA TELEVISIVO. FUNDAMENTO QUE, NO CASO, NÃO SE ENCAIXA NOS
REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO-CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. A prisão cautelar da paciente
se apoia, exclusivamente, no conteúdo de entrevista concedida a
programa de televisão. Entrevista pela qual a paciente, com o
legítimo propósito de autodefesa, narrou sua própria versão aos
fatos criminosos a ela mesma imputados.
2. A análise dos autos
evidencia ilegítimo cerceio à liberdade de locomoção da paciente.
Circunstância que autoriza o abrandamento da Súmula 691/STF.
3.
No caso, o Juízo processante indeferiu o direito de a paciente
apelar em liberdade e decretou a sua prisão preventiva. Isto sob
a alegação de surgimento de fato superveniente apto a justificar
a prisão preventiva. Decisão que se apoiou, tão-somente, no
conteúdo de entrevista televisiva, em que a paciente simplesmente
apresentou a sua versão para o fato pelo qual foi condenada a uma
pena de 30 (trinta) anos de reclusão (crime de latrocínio).
Fundamento que não tem a força de corresponder à finalidade do
artigo 312 do CPP.
4. O deferimento de liminar por ministro do
Supremo Tribunal Federal não prejudica o exame de mérito do
habeas corpus, ajuizado no STJ.
5. Habeas corpus não
conhecido. Ordem concedida de ofício para permitir que a acusada
aguarde o julgamento do respectivo recurso de apelação em
liberdade. Salvo se por outro motivo tiver que permanecer presa.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DECRETO
PREVENTIVO QUE SE APOIOU NO CONTEÚDO DE ENTREVISTA CONCEDIDA A
PROGRAMA TELEVISIVO. FUNDAMENTO QUE, NO CASO, NÃO SE ENCAIXA NOS
REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO-CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. A prisão cautelar da paciente
se apoia, exclusivamente, no conteúdo de entrevista concedida a
programa de televisão. Entrevista pela qual a paciente, com o
legítimo propósito de autodefesa, narrou sua própria versão aos
fatos criminosos a ela mesma imputados.
2. A análise dos autos
evidencia ilegítimo cerceio à liberdade de locomoção da paciente.
Circunstância que autoriza o abrandamento da Súmula 691/STF.
3.
No caso, o Juízo processante indeferiu o direito de a paciente
apelar em liberdade e decretou a sua prisão preventiva. Isto sob
a alegação de surgimento de fato superveniente apto a justificar
a prisão preventiva. Decisão que se apoiou, tão-somente, no
conteúdo de entrevista televisiva, em que a paciente simplesmente
apresentou a sua versão para o fato pelo qual foi condenada a uma
pena de 30 (trinta) anos de reclusão (crime de latrocínio).
Fundamento que não tem a força de corresponder à finalidade do
artigo 312 do CPP.
4. O deferimento de liminar por ministro do
Supremo Tribunal Federal não prejudica o exame de mérito do
habeas corpus, ajuizado no STJ.
5. Habeas corpus não
conhecido. Ordem concedida de ofício para permitir que a acusada
aguarde o julgamento do respectivo recurso de apelação em
liberdade. Salvo se por outro motivo tiver que permanecer presa.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, mas
concedeu a ordem, de ofício, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-04 PP-00656 RTJ VOL-00209-01 PP-00317 RT v. 98, n. 883, 2009, p. 544-549 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 433-442
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): VERA LÚCIA SAMAGAIA
IMPTE.(S): CLÁUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 103649 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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