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Jurisprudência


STF HC 95118 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A questão de direito tratada neste writ diz respeito à possível ausência dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva (CPP, art. 312), o que autoriza a concessão da liberdade provisória em favor do paciente. 2. A garantia da ordem pública se especializa na necessidade da prisão para evitar a reiteração de práticas criminosas graves, objetivamente consideradas com base em elementos colhidos nos autos da ação penal. 3. A fundamentação constante da decisão do juiz de direito não apontou, com base em dados concretos, os fatos objetivos que induziriam à conclusão acerca da reiteração de práticas criminosas. 4. O decreto de prisão preventiva não pode ser exarado com base em meras suposições, sendo necessária a "efetiva demonstração da necessidade da manutenção da segregração preventiva" (HC 89.773/MG, 1ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 15.12.2006). 5. Não se revela correto o decreto prisional que, sob o fundamento da necessidade de garantir a ordem pública, "se funda na gravidade do delito", em tese (HC 87.343/SP, 2ª Turma, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 22.06.2007). 6. Ordem de habeas corpus concedida.
Decisão
A Turma, à unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.

Data do Julgamento : 14/10/2008
Data da Publicação : DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-05 PP-00983
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): ADRIANO VIEIRA VENTURA IMPTE.(S): PAULO MARZOLA NETO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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