STF HC 95118 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA.
CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP.
CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A questão de direito tratada neste writ
diz respeito à possível ausência dos requisitos autorizadores da
manutenção da prisão preventiva (CPP, art. 312), o que autoriza a
concessão da liberdade provisória em favor do paciente.
2. A
garantia da ordem pública se especializa na necessidade da
prisão para evitar a reiteração de práticas criminosas graves,
objetivamente consideradas com base em elementos colhidos nos
autos da ação penal.
3. A fundamentação constante da decisão
do juiz de direito não apontou, com base em dados concretos, os
fatos objetivos que induziriam à conclusão acerca da reiteração
de práticas criminosas.
4. O decreto de prisão preventiva não
pode ser exarado com base em meras suposições, sendo necessária a
"efetiva demonstração da necessidade da manutenção da segregração
preventiva" (HC 89.773/MG, 1ª Turma, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJ 15.12.2006).
5. Não se revela correto o
decreto prisional que, sob o fundamento da necessidade de
garantir a ordem pública, "se funda na gravidade do delito", em
tese (HC 87.343/SP, 2ª Turma, rel. Min. Cezar Peluso, DJ
22.06.2007).
6. Ordem de habeas corpus concedida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA.
CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP.
CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A questão de direito tratada neste writ
diz respeito à possível ausência dos requisitos autorizadores da
manutenção da prisão preventiva (CPP, art. 312), o que autoriza a
concessão da liberdade provisória em favor do paciente.
2. A
garantia da ordem pública se especializa na necessidade da
prisão para evitar a reiteração de práticas criminosas graves,
objetivamente consideradas com base em elementos colhidos nos
autos da ação penal.
3. A fundamentação constante da decisão
do juiz de direito não apontou, com base em dados concretos, os
fatos objetivos que induziriam à conclusão acerca da reiteração
de práticas criminosas.
4. O decreto de prisão preventiva não
pode ser exarado com base em meras suposições, sendo necessária a
"efetiva demonstração da necessidade da manutenção da segregração
preventiva" (HC 89.773/MG, 1ª Turma, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJ 15.12.2006).
5. Não se revela correto o
decreto prisional que, sob o fundamento da necessidade de
garantir a ordem pública, "se funda na gravidade do delito", em
tese (HC 87.343/SP, 2ª Turma, rel. Min. Cezar Peluso, DJ
22.06.2007).
6. Ordem de habeas corpus concedida.Decisão
A Turma, à unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-05 PP-00983
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): ADRIANO VIEIRA VENTURA
IMPTE.(S): PAULO MARZOLA NETO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão