STF HC 95152 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ('NÃO
COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE HABEAS CORPUS
IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM HABEAS CORPUS,
REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR').
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 2. HABEAS CORPUS: INVIABILIDADE
PELA MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão do Superior Tribunal de
Justiça ora questionada, é monocrática e tem natureza precária,
desprovida, portanto, de conteúdo definitivo. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas
corpus quando os fundamentos ainda não foram apreciados
definitivamente pelo órgão judiciário apontado como coator. Não
se vislumbra a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal,
incidindo, portanto, na espécie, a Súmula 691 deste Supremo
Tribunal ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar").
Precedentes.
2. Tanto na decisão do Superior Tribunal quanto na
decisão ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da
instrução dos pedidos formulados pelos Impetrantes, o que
impossibilitou, respectivamente, o deferimento de liminar no STJ
e o seguimento da presente ação aqui no STF.
3. Não estando o
pedido de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a
sua viabilidade, impedindo que sequer se verifique a
caracterização, ou não, do constrangimento ilegal.
4. Agravo
regimental não provido.
Ementa
1. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ('NÃO
COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE HABEAS CORPUS
IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM HABEAS CORPUS,
REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR').
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 2. HABEAS CORPUS: INVIABILIDADE
PELA MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão do Superior Tribunal de
Justiça ora questionada, é monocrática e tem natureza precária,
desprovida, portanto, de conteúdo definitivo. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas
corpus quando os fundamentos ainda não foram apreciados
definitivamente pelo órgão judiciário apontado como coator. Não
se vislumbra a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal,
incidindo, portanto, na espécie, a Súmula 691 deste Supremo
Tribunal ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar").
Precedentes.
2. Tanto na decisão do Superior Tribunal quanto na
decisão ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da
instrução dos pedidos formulados pelos Impetrantes, o que
impossibilitou, respectivamente, o deferimento de liminar no STJ
e o seguimento da presente ação aqui no STF.
3. Não estando o
pedido de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a
sua viabilidade, impedindo que sequer se verifique a
caracterização, ou não, do constrangimento ilegal.
4. Agravo
regimental não provido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental no habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-03 PP-00476
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): RAUL APARECIDO ROCHA
ADV.(A/S): VALDEMIR PEREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): RELATORA DO HC Nº 109.776 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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